Avança Projeto que pretende postergar o pagamento de precatórios de Estados e Municípios.

A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado aprovou nesta terça-feira (08/10/2019) a prorrogação, até 2028, do prazo para estados, Distrito Federal e municípios quitarem precatórios devidos a pessoas jurídicas. Pelas regras atuais, o prazo se encerra em 31 de dezembro de 2024.

Esta PEC deve entrar na pauta do plenário amanhã (9) e, se aprovada em dois turnos, seguirá para a Câmara dos Deputados.

Foram feitas duas mudanças no texto original. A primeira prevê que o ente devedor lance mão de depósitos judiciais sem que sejam usados previamente recursos ordinários do orçamento e admite também o uso de recursos próprios para a quitação dos débitos de precatórios e a segunda exclui pessoas físicas desse adiamento, mentendo o calendário de pagamento atual, ou seja, até 2024.

A proposta, também, prevê a exclusão do limite de despesas o pagamento de precatórios também quando feito com recursos extraordinários obtidos com saques de depósitos judiciais. Na prática, o limite para os estados é um teto para o crescimento das despesas primárias correntes à taxa de inflação medida pela variação do IPCA por dois exercícios financeiros. Quando não cumprido o limite, os estados enfrentam sanções, como a revogação do prazo adicional de pagamento de dívidas junto à União.

Fonte: Agência Brasil.

Antonio Antunes

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Revisão da Vida Toda - Aposentadoria



Vamos  tratar de uma tese que vem ganhando força no Judiciário que pode aumentar o valor da sua aposentadoria e gerar um crédito adicional a receber do INSS, que se chama “Revisão da Vida Toda”.

Inicialmente é importante informar que essa revisão de aposentadorias se aplica à pessoas que tinham salários melhores antes do ano de 1994.

Pela regra de transição implementada no ano de 1999, durante o governo Fernando Henrique, o benefício passou a ser calculado somente considerando a média dos 80% maiores salários posteriores a Julho de 1994.

Assim, se o aposentado teve salários maiores em 1994, estes valores foram desconsiderados no cálculo do benefício.

Então, com fundamento em um artigo da Lei 8.213/91 que determina que o cálculo do benefício deve obedecer o que for mais benéfico ao segurado, nasceu a tese chamada “revisão da vida toda”.

Basicamente, é feito um cálculo considerando os 80% maiores salários de todo o período de contribuição, ou seja, de toda a vida e não somente do período após Julho/1994.

Assim, se você teve salários maiores antes de Julho/94 é possível que o valor que atualmente recebe possa ser majorado através da ação judicial e as diferenças dos últimos 10 (dez) anos deve ser paga pelo INSS.

Mas é importante lembrar que é uma tese judicial que, apesar de ter inúmeras decisões favoráveis, ainda não tem um posicionamento definitivo no STJ ou STF. Porém, as chances são boas.

Antonio Antunes
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PIS/COFINS e a Exclusão do ICMS da Base de Cáculo (Restituição dos valores pagos a maior)


Em Março de 2017, o STF decidiu e pacificou no Tema de Repercussão Geral n. 69 que “o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições”. 

A tese de repercussão geral, que praticamente obriga todos os tribunais a seguirem o mesmo entendimento foi expressamente fixada nos seguintes termos: 

“O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. 

Com essa decisão, ficou definido que na base de cálculo do PIS e da COFINS não pode ser incluído os valores de ICMS destacados nas Notas Fiscais de venda ou, ainda, os valores destas contribuições devem ser calculados sobre as receitas da empresa sem o referido valor do ICMS.

Ocorre que, ainda hoje muitas empresas estão em dúvida sobre os efeitos dessa decisão e sobre a possibilidade de restituir os valores pagos a maior no passado.

Como o STF não se manifestou sobre esses efeitos, o caminho a ser adotado por cada empresa é de ajuizar sua ação e obter uma decisão individualizada permitindo o recolhimento futuro sem o ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS e obrigando a Receita Federal a restituir os pagamentos a maior feitos no passado. 

Vale lembrar que o prazo para a restituição é dos pagamentos feitos nos últimos 05 (cinco) anos a contar da data do ajuizamento da ação.

Se sua empresa ainda não ajuizou essa ação, fale conosco para podermos auxiliá-lo neste sentido. Vale informar que podemos apurar os valores envolvidos, sem custos, para que possa ter um parâmetro do montante envlvido.

Abaixo, segue um vídeo do nosso canal no youtube explicando esse tema.

Antonio Antunes
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Restituição da multa de 10% do FGTS pago na dispensa do funcionário.





Toda empresa sabe que ao dispensar um funcionário sem justa
causa, terá que pagar a multa de 40% sobre o saldo da conta de FGTS e um
adicional de 10% a título de contribuição. Porém, esse percentual pode ter sido
cobrado indevidamente e é possível buscar a restituição destes valores.

No ano de 2001 foi criada, pela Lei Complementar n. 110, uma
contribuição de 10% a serem pagos juntamente com a multa de 40% da conta do
FGTS quando das rescisões de contratos de trabalho.Essa contribuição foi criada para cobrir um rombo nas contas
de FGTS em razão do STF ter decidido pela aplicação dos expurgos inflacionários
decorrentes dos planos econômicos da década de 90.

Ocorre que, passados mais de 18 anos, o objetivo dessa
contribuição já se esgotou e a sua legalidade passou a ser objeto de
questionamento judicial, com pedidos de restituição destes montantes
recolhidos.

O tema, inclusive, é objeto de Recurso Extraordinário com
Repercussão Geral n. 878.313 no STF.

Desta forma, estamos orientando nossos clientes a ajuizar um
mandado de segurança visando suspender os pagamentos futuros, bem como, a
restituição dos pagamentos feitos nos últimos 5 (cinco) anos.



Antonio Antunes
(11) 3262-2986 - (11) 3283-0221

Juros e Correção Indevidos em Débitos de ICMS, IPVA e ITCMD - Estado de São Paulo

Você sabia que desde o ano de 2009, o Estado de SP vem aplicando taxa de Juros e Correção Monetária acima do legalmente permitido em dívidas tributárias ? Então, no vídeo de hoje irei falar sobre como reduzir esses índices de juros e correção monetária, reduzindo substancialmente dívidas de ICMS, IPVA e ITCMD.

No ano de 2009, durante o governo do José Serra, foi editada a Lei Estadual nº 13.918/09 que alterou as regras de correção monetária e juros de dívidas de impostos estaduais.

Por força dessa lei, a partir de Dezembro de 2009, todas os valores atrasados de impostos estaduais passaram a ser corrigidos pelo índice de 0,13% ao dia !

Nos meses com 31 dias, isso representa uma taxa de juros e atualização monetária de 3,9% ao mês !

Esse índice estabelecido por Lei Estadual foi contestado judicialmente visto que era muito superior a taxa SELIC e, principalmente, considerando que o STF já havia decidido em uma ADIN que os Estados não poderiam estabelecer índices de juros e correção monetárias superiores aos estabelecidos pela União Federal.

Com base neste entendimento do STF, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem acolhendo pedidos judiciais de redução dos Juros e Correção Monetária que superem a taxa SELIC.

Então, se você ou sua empresa possuem débitos de ICMS, IPVA ou ITCMD, é possível questionar judicialmente os valores de correção monetária e juros requerendo sua redução. 

Também é possível pedir a restituição de eventuais valores pagos a maior nos últimos 5 (cinco) anos, ou seja, se você pagou algum desses impostos com atraso, é possível buscar a restituição dos valores de juros e correção cobrados indevidamente.

Veja o vídeo:




Os principais motivos que o INSS usa para negar seu benefício.

Por vezes, após os segurados terem apresentado todos os documentos e preenchido os requisitos, o INSS acaba indeferindo os pedidos de aposentadoria ou de algum benefício que foi solicitado.

O indeferimento sempre se dá por uma decisão administrativa que aponta os motivos (fundamentos) que fizeram o órgão previdenciário indeferir o pedido. Mas quais são os motivos mais comuns ?

primeiro e principal motivo é a falta de documentos que comprovem que o segurado preenche todos os requisitos do benefício que está sendo requerido. Por vezes o segurado não apresenta todos os documentos que comprovam o tempo de contribuição ou que comprovem o seu direito à aposentadoria especial, por exemplo.

Por vezes, também, o INSS não entende como válido algum documento apresentado e acaba negando o benefício por ter desconsiderado o referido documento (p. exemplo, um registro rasurado na Carteira de Trabalho).

segundo motivo mais comum é a falta de tempo de contribuição. Pelas regras vigentes, o segurado precisa comprovar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, ou 30 (trinta) anos, se mulher, como regra geral. Assim, se na apresentação de pedido tal período não estiver integralmente comprovado, o INSS acaba negando o pedido.

Vale frisar que esse tempo de contribuição pode ser reduzido no caso de aposentadoria especial.

Um terceiro motivo bastante recorrente é o indeferimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez em razão de laudo pericial que nega o preenchimento dos requisitos exigidos pelo INSS. Como informei em outro artigo, é possível apresentar um pedido de reconsideração e um recurso administrativo para tentar modificar o entendimento do INSS.

quarto motivo de indeferimento de Aposentadorias é a falta de reconhecimento de período especial decorrente de atividades insalubres e/ou perigosas. Nestes casos, o segurado deve apresentar Recurso Administrativo fundamentado para buscar o reconhecimento do período e, assim, conseguir a concessão do benefício.

Por fim, um quinto motivo recorrente é a existência de pendências em contribuições ao INSS. Por vezes, os recolhimentos das contribuições são realizadas com informações imprecisas ou incorretas afetando a análise do pedido e dos requisitos legais para a concessão do benefício. Nestas situações será importante ter os documentos que comprovem a regularizade de tais contribuições sociais realizadas ao longo dos anos.

Vale lembrar que o indeferimento do seu pedido pode ser revisto por Recursos Administrativos, como já informado em outro artigo.

Mas, se mesmo assim o seu pedido foi negado, é possível buscar judicialmente a concessão do benefício através de uma ação judicial.

Na ação judicial, um juiz especializado irá analisar todas as questões que envolvem seu pedido, inclusive, determinando a realização de uma perícia judicial por um médico independente que irá emitir um novo parecer sobre o caso. Também, o juiz poderá aceitar documentos que não foram aceitos pelo INSS como prova do direito ao benefício.

Neste caso, você deve procurar um advogado que irá analisar o seu caso e, se for o caso, ajuizará a ação buscando a concessão do benefício e o pagamento de todos os valores devidos desde a data do pedido inicial.

Entre em contato, tire sua dúvida ou agende sua consulta para mais detalhes.

Antonio Antunes - Advogado

Aposentadoria ou Benefício indeferido, o que fazer ?



Por vezes, após os segurados terem apresentado todos os documentos e preenchido os requisitos, o INSS acaba indeferindo os pedidos de aposentadoria ou de algum benefício que foi solicitado.

Veja aqui os principais motivos que o INSS usa para negar seu benefício.

O indeferimento sempre se dá por uma decisão administrativa, a qual deve apontar os motivos (fundamentos) que fizeram o órgão previdenciário indeferir o pedido.

A maioria dos indeferimentos decorrem de pedidos de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, quando os médicos do INSS entendem que o segurado não preenche os requisitos para tais benefícios. No caso de pedidos de Aposentadorias, os indeferimentos decorrem de documentos incompletos ou quando o INSS não reconhece como válido determinado documento que prova o direito ao benefício.

Se o seu benefício foi negado, você pode apresentar um Recurso Administrativo embasando com fundamentos e motivos pelos quais o entendimento inicial deve ser alterado. O prazo para que seja apresentado este Recurso é de 30 (trinta) dias a contar da notificação da decisão de indeferimento.

Vale lembrar que no caso de auxílio-doença, antes de entrar com o Recurso Administrativo, é possível fazer um requerimento chamado "pedido de reconsideração", o qual tem o objetivo de solicitar uma nova avaliação médica para reavaliar a perícia anterior.

Se mesmo após apresentar os requerimentos e recursos, o seu pedido for indeferido, é possível entrar com uma ação judicialpara a concessão do benefício.

Nesta ação, um juiz especializado irá analisar todas as questões que envolvem seu pedido, inclusive, determinando a realização de provas, como uma perícia por médico independente que irá emitir um novo parecer sobre o caso. Também, o juiz poderá aceitar documentos que não foram aceitos pelo INSS como prova do direito ao benefício.

Neste caso, é importante procurar um advogado que irá analisar o seu caso e, se for possível, ajuizará a ação buscando a concessão do benefício e o pagamento de todos os valores atrasados.

Antonio Antunes - Advogado

Receita Federal publica Parecer sobre Responsabilidade Tributária


A Receita Federal do Brasil publicou o Parecer Normativo Cosit/RFB nº 4/2018 uniformizando sua interpretação acerca de responsabilidade tributária tratada no inciso I do art. 124 do Código Tributário Nacional (CTN).

Pelo Parecer Normativo, a responsabilidade tributária solidária desse dispositivo do código tributário decorre de “interesse comum da pessoa responsabilizada na situação vinculada ao fato jurídico tributário”, que pode ser tanto o ato lícito que gerou a dívida tributária como o ilícito que a omitiu.

Porém, para tal responsabilização deve-se comprovar que a pessoa tenha vínculo com o ato ilícito e com a pessoa (física ou jurídica) devedora. Nos termos do parecer, o mero interesse econômico, sem comprovação deste vínculo não pode caracterizar a responsabilização solidária.

São considerados atos ilícitos que podem ensejar a responsabilização solidária:

1 – O abuso da personalidade jurídica em que se desrespeita a autonomia patrimonial e operacional das pessoas jurídicas mediante direção única (chamado de "grupo econômico irregular");

2 – evasão, simulação e atos deles decorrentes (por exemplo, emissão de notas fiscais “frias”, omissão de receita por atos que simulem outros negócios jurídicos, entre outros);

3 - abuso de personalidade jurídica com o intuito de reduzir tributos mediante manipulação artificial do fato gerador (“planejamento tributário abusivo”).

Para visualizar o parecer em sua íntegra, clique aqui.

Antonio Antunes
Advogado
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Compensação de Dívidas com Precatórios do Estado de São Paulo e a EC 99/2017


A Emenda Constitucional n. 99/2017 trouxe algumas alterações importantes acerca das regras de pagamento de precatórios devidos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

Porém, o mais importante foi a determinação para que tais entes federativos regulamentem a utilização de tais créditos para a compensação e quitação de dívidas de natureza tributária e não tributária.

Ocorre que, a emenda constitucional não garantiu a plena liberdade para a compensação de qualquer débito com o Estado ou o Município, vejamos.

A citada Emenda Constitucional n. 99/2017 alterou, entre outros, o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT), assim dispondo:

Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

(...)

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.".

Portanto, antes de averiguarmos a possibilidade de compensação, temos que salientar que estas regras se aplicam enquanto durar o “regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101”, o qual durará até o ano de 2024.

Assim, quanto à possibilidade de compensação, dois requisitos são imprescindíveis para o direito:

1) Que a dívida seja anterior a 25 de Março de 2015 e que esteja inscrita em dívida ativa do Estado, Município ou Distrito Federal e

2) Que sejam observados os requisitos previstos em Lei própria editada para regulamentar esse direito.

Assim, até a edição da Emenda Constitucional n. 99/2017, se o ente federativo não tivesse lei regulamentando essa possibilidade, as procuradorias estavam indeferindo os pedidos de compensação, bem como, o poder judiciário não estava reconhecendo tal direito, por ausência de lei.

Ocorre que, a EC 99/2017 incluiu os parágrafos 2º e 3º no citado artigo 105 da ADCT determinando que a regulamentação do direito de compensação fosse regulamentada por Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar de 1º de Janeiro de 2018.

E, ainda, caso o ente federativo não edite norma regulamentando tal direito, os devedores podem exercer o direito à tal compensação.

O Estado de São Paulo ainda não promulgou a Lei estabelecendo as regras regulamentadoras de tal direito, porém a Procuradoria Geral do Estado editou uma portaria ratificando os termos da Emenda Constitucional (O projeto de Lei n. 801 / 2017 que trata do tema está em trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo, sem previsão de aprovação)

Assim, os contribuintes devedores poderão exercer o direito com fundamento no §3º do art. 105 do ADCT da CF/88 e nesta portaria da PGE.

Mas, é imprescindível que a utilização de compensação com precatórios estaduais seja para quitação de dívidas ativas anteriores a 25/03/2015, ou seja, não é possível a compensação e quitação de dívidas posteriores a esta data, por força do disposto no art. 101 e no art. 105 do ADCT da CF/88.

E, por fim, a PGE está aceitando somente precatórios próprios ou adquiridos diretamente do credor originário.

Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco.

Antonio Antunes - Advogado
Tel. (11) 3262-2986


Informações sobre o Acordo para as ações de Poupança


A FEBRABAN disponibilizou no mês de Maio de 2018 o site para que os poupadores que ajuizaram as ações de revisão dos índices inflacionários dos planos econômicos possam aderir ao Acordo Coletivo firmado e homologado pelo STF no início deste ano.

A adesão ao acordo de nossos clientes que estiverem interessados será realizada pelo escritório, porém é importante esclarecer alguns pontos sobre tal Acordo Coletivo (baixe aqui a cópia homologada pelo STF).

Assim, montamos um sumário das informações mais importantes:

A adesão é obrigatória ?

R. Não é obrigatório. Aqueles que desejam encerrar a discussão judicial e receber os valores nos termos do Acordo firmado é que poderão fazê-lo.

Quais as condições e valores do Acordo ?

R. O Acordo homologado estabelece os seguintes fatores de multiplicação para a apuração do valor a ser pago em cada caso:

a. Plano Bresser (Junho/1987): 0,04277 x Valor do Saldo da poupança em Junho/87 
b. Plano Verão (Janeiro/1989): 4,09818 x Valor do Saldo da poupança em Janeiro/89
c. Plano Collor II (Janeiro/1991): 0,0014 x Valor do Saldo da poupança em Janeiro/90

Não terão direito a qualquer valor as poupanças com aniversário na segunda quinzena de Junho de 1987, de Janeiro de 1989 e nos dias 01 e 02 de Janeiro de 1991, para os planos Bresser, Verão e Collor II, respectivamente.

Ainda, pelo acordo, nenhum valor será devido para o Plano Collor I. 

Quando será o pagamento e quais as condições ?

R. Após a formalização da adesão, o Banco terá 02 (dois) meses para conferir todos os documentos e ratificar os seus termos e valores.

Ainda, sobre o valor apurado, será aplicado o seguinte desconto sobre o valor total do Acordo:

a. Para valores até R$ 5.000,00, o pagamento será feito sem descontos;
b. Para valores entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00, haverá um desconto de 8%;
c. Para valores entre R$ 10.000,01 e R$ 20.000,00, haverá um desconto de 14%;
d. Para valores acima de R$ 20.000,01, haverá um desconto de 19%.

Também haverá o parcelamento, de acordo com a faixa de valores:

a. Para valores até R$ 5.000,00, o pagamento será feito integralmente em até 15 dias;
b. Para valores entre R$ 5.000,01 e R$ 10.000,00, o pagamento será feito em 03 (três) parcelas semestrais, a primeira em até 15 dias;
b. Para valores acima de R$ 10.000,01, o pagamento será feito em 05 (cinco) parcelas semestrais, a primeira em até 15 dias;

Existe prazo para a adesão ao Acordo ?

R. A adesão poderá ser feita até Maio/2020.

E se não aderir, o que pode ocorrer ?

R. Todos os processos judiciais que tratam dos expurgos inflacionários da poupança encontram-se suspensos por ordem liminar do STF e assim permanecerão até o término do prazo de adesão de 2 (dois) anos. Após o decurso desse período, os processos daqueles que não aderiram ao Acordo retomarão seu curso normal e serão julgados normalmente.

Assim, na hipótese de não adesão ao Acordo, os poupadores terão seus processos judiciais julgados pelos juízes e pelos tribunais, normalmente, que poderão aplicar o entendimento acerca desses temas já pacificados pela jurisprudência.

Permaneço à disposição para esclarecimentos de dúvidas remanescentes.

Antonio Antunes
Tel. (11) 3262-2986