Justiça já aplica novo prazo fixado pela MP 449.
As empresas devedoras de contribuições previdenciárias já estão sendo enquadradas pela Justiça do trabalho na Medida Provisória (MP) nº 449, em vigor desde o início de dezembro de 2008. A nova norma determina que o fato gerador para contabilizar juros e multa seria a prestação do serviço e não a liquidação da sentença - como defendiam os contribuintes, que já contavam com decisões favoráveis. Uma das primeiras decisões de segunda instância que se tem notícia sobre o tema foi publicada recentemente pelo Tribunal Regional do Trabalho da (TRT) da 3ª Região, Minas Gerais. Já há também algumas sentenças em que a norma vem sendo aplicada.
A recente decisão da Quarta Turma do TRT mineiro foi unânime e alterou a sentença até então favorável ao contribuinte. O relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, esclareceu que com a vigência da MP, o entendimento sobre o tema teria que ser alterado, pois a norma teria efeito de lei e aplicação imediata. Até então, ele se baseava em normas que estabelecem que os valores devidos ao INSS, decorrentes de condenação trabalhista, devem ser pagos no dia dois do mês seguinte ao da liquidação da sentença - o que está previsto no artigo 276, caput, do Decreto nº 3.048 de 1999 e na Lei nº 8.212 de 1991. Porém, com a edição da MP nº 449, que alterou a lei nº 8.212, esse entendimento teria que ser modificado, segundo o magistrado. Com isso, ele condenou a empresa ao pagamento de juros corrigidos pela taxa selic e multa de mora de 20% com incidência desde a prestação de serviço.
Fonte: Valor Econômico
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