Sumula do TRT/ES pode gerar insegurança e desemprego

12:48 Antonio Antunes 0 Comments

No dia 25/01/2017 o valor econômico trouxe uma matéria com o seguinte título “Súmula do TRT-ES proíbe demissão sem justificativa comprovada pela empresa”. Apesar do título ser claro, a matéria não esclarece exatamente os aspectos envolvidos.

Então tentarei ser didático para podermos compreender a questão e quais os seus efeitos.

A tema tem início em 1982, quando o Brasil assinou a convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta norma supranacional busca disciplinar as rescisões de contratos de trabalho em todas as nações que a assinaram.

Sem adentrarmos em questões muito técnicas, a referida convenção nº 158 impede que o Empregador possa encerrar o contrato de trabalho sem que exista motivos justificados para demitir o seu empregado.

O artigo 4º da convenção diz: “Não se dará término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou serviço”.

Ainda, no artigo 6º, a Convenção da OIT expressamente determina que não constituem motivos para a dispensa do empregado, a sua filiação à sindicatos, a candidatura à cargos de representação dos demais funcionários, se o funcionário apresentar queixas, reclamações ou recursos contra o empregador em órgãos administrativos, em razão da  sua raça, da cor, do sexo, do estado civil, das responsabilidades familiares, da gravidez, da religião, das opiniões políticas, da ascendência nacional ou da origem social.

Assim como todo Tratado Internacional, para que o mesmo tenha validade e vigência no país é necessário que o Congresso Nacional ratifique a sua assinatura, como estabelecer a Constituição Federal.

Desta forma, a Convenção OIT nº 158 foi ratificada pelo Congresso em 1992 e promulgada mediante Decreto Federal nº 1.855 em 1996. Porém, 8 (oito) meses depois o Presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, promulgou o Decreto nº 2.100/1996 “denunciando” o Tratado, que na prática significa revogar tal norma e derrubar a sua vigência no país.

Foi então que a CUT ajuizou uma Ação de Inconstitucionalidade (ADIN) contra este Decreto, alegando que o Presidente não poderia edita-lo revogando a Convenção. Vale explicar que Decreto é um ato normativo editado pelo Presidente, sem necessidade de votação ou ratificação no Congresso Nacional.

Esta ADIN está aguardando ser julgada no STF, com votos já proferidos por 4 (quatro) ministros.
Ocorre que os juízes e os Tribunais Regionais podem tratar da matéria, aplicando o seu entendimento em cada caso concreto que for julgar.

É justamente com base em diversas decisões de juízes de primeira instância ou das suas Turmas que os Tribunais editam as chamadas “Súmulas”, as quais são orientações reduzidas em um texto conciso sobre o entendimento majoritário daquela Corte.

Vale informar que a existência de uma Súmula não torna obrigatória, em tese, a sua aplicação em todos os demais casos. Porém, na Justiça do Trabalho é comum que todos os juízes adotem o entendimento sumulado pelo Tribunal.

E aqui reside o grande problema, pois se os juízes do Espirito Santo passarem a aplicar a Convenção OIT nº 158 nas reclamações trabalhistas que chegam diariamente ao Judiciário, possivelmente haverá uma majoração significativa de condenações de empregadores que dispensaram imotivadamente seus funcionários.

Como sabemos, isso ocasionará maior insegurança na contratação e inibirá investimentos nas regiões abrangidas pelo Tribunal. Ou seja, poderá ocorrer acréscimo de índices de desemprego e menor criação de novos postos de trabalho, alijando ainda mais a difícil recuperação econômica.

É importante destacar que a questão envolve também um possível conflito entre a CLT e a Convenção OIT nº 158, posto que a legislação trabalhista permite a dispensa imotivada, concedendo inúmeros benefícios ao empregado, tais como multa sobre o saldo do FGTS, garantia de aviso prévio, pagamento de direitos proporcionais, como do 13º salário e Férias.

Mas, de qualquer forma é urgente e imprescindível que o STF julgue a ADIN, colocando um fim nesta questão e, principalmente, mantendo o Brasil fora dessa convenção esdrúxula e que somente prejudicará os empregados e empregadores no país.

Antonio Antunes

Atualização: Segundo matéria veiculada no JOTA, a referida Súmula está com a eficácia suspensa: https://goo.gl/lvNDwT

Matéria do Valor: https://goo.gl/pvbKl2

Súmula do TRT/ES: https://goo.gl/wp9l4T

Decreto nº 1855/96 (Convenção OIT nº 158): https://goo.gl/D6Kw05

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