Sumula do TRT/ES pode gerar insegurança e desemprego
No dia 25/01/2017 o valor econômico trouxe
uma matéria com o seguinte título “Súmula do TRT-ES proíbe demissão sem
justificativa comprovada pela empresa”. Apesar do título ser claro, a matéria
não esclarece exatamente os aspectos envolvidos.
Então tentarei ser didático para podermos
compreender a questão e quais os seus efeitos.
A tema tem início em 1982, quando o Brasil
assinou a convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esta
norma supranacional busca disciplinar as rescisões de contratos de trabalho em
todas as nações que a assinaram.
Sem adentrarmos em questões muito técnicas, a
referida convenção nº 158 impede que o Empregador possa encerrar o contrato de
trabalho sem que exista motivos justificados para demitir o seu empregado.
O artigo 4º da convenção diz: “Não se dará
término à relação de trabalho de um trabalhador a menos que exista para isso
uma causa justificada relacionada com sua capacidade ou seu comportamento ou
baseada nas necessidades de funcionamento da empresa, estabelecimento ou
serviço”.
Ainda, no artigo 6º, a Convenção da OIT
expressamente determina que não constituem motivos para a dispensa do
empregado, a sua filiação à sindicatos, a candidatura à cargos de representação
dos demais funcionários, se o funcionário apresentar queixas, reclamações ou
recursos contra o empregador em órgãos administrativos, em razão da sua raça, da cor, do sexo, do estado civil,
das responsabilidades familiares, da gravidez, da religião, das opiniões
políticas, da ascendência nacional ou da origem social.
Assim como todo Tratado Internacional, para
que o mesmo tenha validade e vigência no país é necessário que o Congresso
Nacional ratifique a sua assinatura, como estabelecer a Constituição Federal.
Desta forma, a Convenção OIT nº 158 foi ratificada
pelo Congresso em 1992 e promulgada mediante Decreto Federal nº 1.855 em 1996.
Porém, 8 (oito) meses depois o Presidente da República, Fernando Henrique
Cardoso, promulgou o Decreto nº 2.100/1996 “denunciando” o Tratado, que na
prática significa revogar tal norma e derrubar a sua vigência no país.
Foi então que a CUT ajuizou uma Ação de
Inconstitucionalidade (ADIN) contra este Decreto, alegando que o Presidente não
poderia edita-lo revogando a Convenção. Vale explicar que Decreto é um ato
normativo editado pelo Presidente, sem necessidade de votação ou ratificação no
Congresso Nacional.
Esta ADIN está aguardando ser julgada no STF,
com votos já proferidos por 4 (quatro) ministros.
Ocorre que os juízes e os Tribunais Regionais
podem tratar da matéria, aplicando o seu entendimento em cada caso concreto que
for julgar.
É justamente com base em diversas decisões de
juízes de primeira instância ou das suas Turmas que os Tribunais editam as
chamadas “Súmulas”, as quais são orientações reduzidas em um texto conciso sobre
o entendimento majoritário daquela Corte.
Vale informar que a existência de uma Súmula
não torna obrigatória, em tese, a sua aplicação em todos os demais casos.
Porém, na Justiça do Trabalho é comum que todos os juízes adotem o entendimento
sumulado pelo Tribunal.
E aqui reside o grande problema, pois se os
juízes do Espirito Santo passarem a aplicar a Convenção OIT nº 158 nas
reclamações trabalhistas que chegam diariamente ao Judiciário, possivelmente haverá uma
majoração significativa de condenações de empregadores que dispensaram
imotivadamente seus funcionários.
Como sabemos, isso ocasionará maior
insegurança na contratação e inibirá investimentos nas regiões abrangidas pelo
Tribunal. Ou seja, poderá ocorrer acréscimo de índices de desemprego e menor criação
de novos postos de trabalho, alijando ainda mais a difícil recuperação
econômica.
É importante destacar que a questão envolve também um possível conflito entre a CLT e a Convenção OIT nº 158, posto que a legislação trabalhista permite a dispensa imotivada, concedendo inúmeros benefícios ao empregado, tais como multa sobre o saldo do FGTS, garantia de aviso prévio, pagamento de direitos proporcionais, como do 13º salário e Férias.
Mas, de qualquer forma é urgente e imprescindível que o
STF julgue a ADIN, colocando um fim nesta questão e, principalmente, mantendo o
Brasil fora dessa convenção esdrúxula e que somente prejudicará os empregados e empregadores no país.
Antonio
Antunes
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