Fazenda de SP vence em julgamento administrativo sobre guerra fiscal.

12:36 Antonio Antunes 0 Comments

Por 28 votos a 19, a Fazenda paulista saiu vitoriosa no primeiro julgamento das Câmaras Reunidas do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) - corte estadual que analisa recursos administrativos dos contribuintes contra autuações do fisco paulista - sobre a chamada guerra fiscal. No julgamento, que ocorreu nesta terça-feira, ficou decidido que as empresas paulistas que, no caso, fizeram compras em Goiás ou no Distrito Federal, não poderiam ter tomado crédito de ICMS equivalente à alíquota cheia do imposto em São Paulo. Nesses processos, as empresas paulistas pagaram o imposto minorado em razão de algum benefício fiscal concedido por Goiás ou Distrito Federal, não referendado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). As câmaras reunidas são o órgão máximo do TIT, cuja função é uniformizar o entendimento do tribunal para, assim, agilizar a solução de conflitos do mesmo tema. Mas em relação a estes casos há uma particularidade: os 12 processos julgados tratam de operações realizadas entre estabelecimentos da mesma empresa.
Algumas empresas paulistas já fecharam as portas ou mudaram o estabelecimento de Estado em razão de autuações decorrentes da guerra fiscal. Uma empresa paulista, por exemplo, teve que devolver o valor creditado a mais, segundo a Fazenda, além de pagar uma multa equivalente a 60% incidente sobre este valor. A empresa havia comprado mercadorias de uma fornecedora capixaba que paga uma alíquota minorada em 7% de ICMS. Sem saber do desconto concedido pelo governo do Espírito Santo à fornecedora, a empresa paulista se creditou em São Paulo em 12%, a alíquota cheia do imposto.
A sessão do TIT foi aberta pelo presidente do órgão, José Paulo Neves e os juízes de cada processo proferiram seus votos oralmente, em cinco minutos cada. Juízes favoráveis à Fazenda paulista argumentaram que o Estado não tem competência para negar a vigência de normas de outros Estados, mas não pode desrespeitar norma própria. Alegaram ainda que como nesses casos as operações realizaram-se entre sede e filial, o contribuinte paulista sabia do benefício concedido pelo Estado de origem. Já o juiz Eduardo Salusse defendeu que não importa se o desconto era conhecido porque prevalece o princípio da autonomia dos estabelecimentos e declarou que a Fazenda paulista desconsidera os 7% de ICMS pagos quando o produto vai de São Paulo para o Distrito Federal. Após um breve intervalo, foi aberta uma hora para debate até que todos os juízes anexaram seus votos aos processos. Somente um juiz faltou à sessão.
FONTE: VALOR ECONÔMICO
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