Empresa no Refis derruba exigência do Fisco.

11:02 Antonio Antunes 0 Comments

Uma decisão do Tribunal Federal (TRF) da 3ª Região permitiu a uma empresa inscrita no Refis da Crise o parcelamento de apenas parte do valor de uma Certidão de Dívida Ativa (CDA). A companhia tem uma dívida de R$ 23 milhões e quer pagar apenas R$ 6 milhões. Apesar de a Lei nº 11.941, de 2009, que instituiu o programa federal, estabelecer que o contribuinte pode optar pelas dívidas que pretende parcelar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) exigia a inclusão integral da CDA.

Na decisão do agravo de instrumento ajuizado pela empresa, o desembargador Nery Júnior, afirmou que a Lei do Refis não veda o parcelamento de parte da CDA, uma vez que "assegura ao contribuinte escolher livremente os débitos a serem incluídos". Da decisão, ainda cabe recurso.

A empresa não pretende incluir o total da dívida, resultante da cobrança de Cofins, porque parte da cobrança teria prescrito, e, portanto, a União não teria direito aos valores. São débitos de 2000 a 2004. A defesa quer parcelar os débitos de dezembro de 2002 a janeiro de 2004. Já os anteriores continuariam a ser discutidos na Justiça.

No entanto, a companhia foi notificada em outubro pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região. No documento, o órgão justifica que não haveria como atender o pedidos " uma vez que a Lei nº 11.941 permite a escolha dos débitos a serem parcelados; contudo, os mesmos devem ser indicados e individualizados no parcelamento por inscrição em dívida ativa da União e não por período de apuração".

A empresa, porém, alegou na ação que a Lei do Refis e as portarias que regulamentam o programa não obrigam a inclusão do valor integral de uma CDA. Esse tipo de pedido vem sendo sistematicamente negado pela Receita.

A unidade regional da PGFN informou, por meio da sua assessoria de imprensa, que está elaborando recurso para recorrer da decisão. Segundo o órgão, "cada inscrição consistiria em um débito e não se poderia desmembrá-la por período de apuração".

Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

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Nossas Considerações:
Por força do Cód. Tributário Nacional, a prescrição é uma das causas que extinguem a dívida (assim como o pagamento, por exemplo), portanto ocorrida a prescrição é necessário o cancelamento da Dívida. Ainda, a Procuradoria da Fazenda Nacional não tem razão ao alegar que cada Dívida Ativa é uma dívida que não pode ser  desmembrada, isto em razão de que uma dívida ativa pode envolver, por vezes, diversos valores vencidos ao longo de um determinado tempo, ou seja, a inscrição em dívida ativa pode ser conjunta, abrangendo inúmeros débitos, o que permite, sim, o seu desmembramento, principalmente quando parte das dívidas estiverem prescritas.

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