INSS sobre Verbas Indenizatórias - Atual posição dos Tribunais.
Nosso escritório gostaria de informar, em um breve resumo, o atual entendimento do STJ e do STF acerca da incidência das Contribuições Previdenciárias sobre as diversas verbas pagas pelos empregadores a seus empregados:
Abono de Férias e 1/3 das férias Indenizadas: Como neste caso, o empregado não gozou das férias, tendo recebido por elas com vistas a reparação pela ausência do seu exercício, o STJ/STF entendem que não incide contribuição previdenciária sobre tais remunerações;
1/3 Constitucional de Férias Gozadas: Quando as férias são gozadas, o 1/3 constitucional ostenta natureza remuneratória, sendo, portanto, passível da incidência da contribuição previdenciária.
Salário-maternidade: Possui natureza salarial e integra, consequentemente, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Os adicionais noturno, hora-extra, insalubridade e periculosidade: Todas estas verbas ostentam caráter salarial, nos termos do enunciado 60 do TST, razão pela qual incide a contribuição previdenciária.
Auxílio-Acidente: Tal parcela, constitui benefício pago exclusivamente pela previdência social, nos termos do art. 86, § 2º, da lei n. 8.212/91, pelo que não há incidência de contribuição previdenciária.
Auxílio-Doença, pago nos primeiros (15) dias de afastamento do empregado: O STJ firmou entendimento no sentido de que não incide a contribuição previdenciária sobre esta remuneração, paga durante os primeiros dias do auxílio-doença, uma vez que tal verba não tem natureza salarial, já que o empregado não está exercendo suas atividades profissionais.
Autor: Antonio Carlos Antunes Jr
Tel. (11) 3262-2986
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