Receita e PGFN disciplinam procedimentos para adesão à reabertura do Refis da Crise (2014)
Portaria
conjunta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e da Receita Federal
publicada em 11/06/2014 no Diário Oficial disciplina os procedimentos que
deverão ser adotados para as empresas que pretendem aderir à reabertura do
parcelamento do Refis da Crise, Lei nº 11.941 de 2009. Essa reabertura do
parcelamento de dívidas foi determinada pela Lei n° 12.973, publicada em 14 de
maio de 2014, com previsão para adesão ao parcelamento ou pagamento à vista,
para tributos vencidos até 30/11/2008.
No caso do parcelamento, o
montante da dívida poderá ser pago em até 180 prestações. Além disso, as multas
e juros dos débitos poderão ser amortizados com utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A Receita esclarece que,
em vista da reabertura do prazo, caso o contribuinte queira fazer a adesão ao
pagamento à vista ou ao parcelamento, com ou sem utilização de prejuízo fiscal
ou base de cálculo negativa da CSLL, o pedido deverá ser feito até o dia
31/7/2014, exclusivamente nos sítios da Receita
(http://www.receita.fazenda.gov.br) ou da PGFN (http://www.pgfn.fazenda.gov.br)
na Internet.
Na opção pelo pagamento, o
recolhimento deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de julho. O
cálculo do valor para pagamento à vista deve ser efetuado pelo contribuinte,
aplicadas as reduções instituídas na Lei.
Caso a opção seja pelo
parcelamento, o contribuinte deverá calcular e recolher mensalmente o valor
correspondente à fração entre o valor total da dívida consolidada e a
quantidade de prestações pretendidas, respeitados os valores das prestações
mínimas. Quanto à primeira prestação, deve-se observar que seu recolhimento
deverá ser efetuado, também, até o último dia útil do mês de julho.
Os contribuintes que fizeram a
opção pelo parcelamento ou pagamento à vista quando da primeira reabertura,
instituída pela Lei n° 12.865, publicada em 10 de outubro de 2013, não precisam
fazer novas adesões para as modalidades às quais já tenha solicitado o
benefício. No entanto, podem fazer opções para modalidades que ainda não tenham
aderido.
Fonte: Site da RFB.
0 comentários: