Aquisição de produtos isentos, não tributados ou com alíquota zero não gera crédito de IPI

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5) entendeu que, embora o
dispositivo legal garanta o crédito do imposto sobre matérias-primas, produtos
intermediários e material de embalagem, esse creditamento não alcança as
hipóteses em que os insumos são isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota
zero.
Segundo o acórdão, “se não houve o recolhimento do tributo atinente aos
insumos, sejam eles isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributados, não há
o que se creditar em favor do contribuinte".
Não cumulatividade
No STJ, o relator, ministro Humberto Martins, aplicou o mesmo entendimento.
Para ele, o princípio da não cumulatividade não permite o creditamento no caso
de entradas que não tiveram ônus para o exportador.
“Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja
aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o
creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não
cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas”,
disse o relator.
Martins destacou ainda o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) de que,
mesmo diante de eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na
saída, não há direito líquido e certo ao benefício.
Segundo o ministro, só haverá “crédito compensável se houver expressa previsão
legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor
do artigo 11 da Lei 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI
incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou
sujeitas à alíquota zero”.
Fonte: STJ - REsp 1528764
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