IPI, pago sobre Importação, não pode ser novamente arrecadado quando da comercialização dos produtos.
Havendo incidência de imposto sobre
produtos industrializados (IPI) sobre determinados produtos importados quando
do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda
a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos, sob pena de
bitributação. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou
sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o
reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no embaraço aduaneiro
das mercadorias importadas, rejeitou o pedido.
A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustenta que
seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o
objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, não
passando por qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após
o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando
da venda desses produtos no mercado interno.
O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. “A
Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI
pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do
imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua
comercialização no mercado interno”, fundamentou o relator, desembargador
federal José Amílcar Machado, em seu voto.
Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do magistrado, “deu provimento à
apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a ilegalidade da
cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos importados pela
impetrante”.
Fonte: Acódão no Processo nº 0029364-22.2009.4.01.3400 (TRF da 1ª Região)
Esclarecimentos :
Trata-se de uma tese ainda em discussão em diversas ações movidas nos Tribunais Federais do país, a qual questiona se a "revenda" de produto importado é hipótese de incidência do IPI.
Em suma, quando da importação, já se recolhe o IPI. Assim, se discute se a revenda (sem industrialização no país) seria novo "fato gerador" do IPI, já que não houve industrialização, mas somente a "comercialização" do produto industrializado importado.
Alguns Tribunais entendem que não pode haver nova incidência do IPI na "revenda", afastando a tributação nestes casos.
Vale frisar que não é uma matéria pacificada nos Tribunais, bem como, os benefícios decorrentes de tal ação são incertos, considerando que o IPI é um tributo não-cumulativo, ensejando a necessidade de "autorização" de todos os compradores (clientes) para o ressarcimento dos valores pagos.
E, ainda, estes adquirentes dos produtos revendidos pelas importadoras lançaram em sua escrita fiscal o valor do IPI como crédito, o que também pode inviabilizar o benefício aos importadores.
Qualquer dúvida, favor nos contatar.
Antonio Carlos Antunes Junior.
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