IPI, pago sobre Importação, não pode ser novamente arrecadado quando da comercialização dos produtos.

11:18 Antonio Antunes 0 Comments

Havendo incidência de imposto sobre produtos industrializados (IPI) sobre determinados produtos importados quando do desembaraço aduaneiro, inviável nova cobrança do tributo no momento da venda a varejistas e a consumidores finais desses mesmos produtos, sob pena de bitributação. Com essa fundamentação, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região reformou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança objetivando o reconhecimento do direito ao recolhimento do IPI apenas no embaraço aduaneiro das mercadorias importadas, rejeitou o pedido. 

A apelante, empresa de importação e distribuição de pneumáticos, sustenta que seus produtos são adquiridos no mercado externo com recursos próprios, com o objetivo de serem comercializados e vendidos aos consumidores nacionais, não passando por qualquer processo de industrialização em seu estabelecimento após o desembaraço aduaneiro. Assim, entende ser indevida a incidência do IPI quando da venda desses produtos no mercado interno. 

O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pela empresa recorrente. “A Corte tem entendimento firmado no sentido de que, efetuado o pagamento do IPI pela empresa importadora no desembaraço aduaneiro, é ilegal nova cobrança do imposto na saída do produto do estabelecimento importador quando de sua comercialização no mercado interno”, fundamentou o relator, desembargador federal José Amílcar Machado, em seu voto. 

Dessa forma, a Turma, nos termos do voto do magistrado, “deu provimento à apelação para conceder a segurança requerida e reconhecer a ilegalidade da cobrança de IPI quando da comercialização dos produtos importados pela impetrante”. 

Fonte: Acódão no Processo nº 0029364-22.2009.4.01.3400 (TRF da 1ª Região)

Esclarecimentos :

Trata-se de uma tese ainda em discussão em diversas ações movidas nos Tribunais Federais do país, a qual questiona se a "revenda" de produto importado é hipótese de incidência do IPI.

Em suma, quando da importação, já se recolhe o IPI. Assim, se discute se a revenda (sem industrialização no país) seria novo "fato gerador" do IPI, já que não houve industrialização, mas somente a "comercialização" do produto industrializado importado.

Alguns Tribunais entendem que não pode haver nova incidência do IPI na "revenda", afastando a tributação nestes casos.

Vale frisar que não é uma matéria pacificada nos Tribunais, bem como, os benefícios decorrentes de tal ação são incertos, considerando que o IPI é um tributo não-cumulativo, ensejando a necessidade de "autorização" de todos os compradores (clientes) para o ressarcimento dos valores pagos.

E, ainda, estes adquirentes dos produtos revendidos pelas importadoras lançaram em sua escrita fiscal o valor do IPI como crédito, o que também pode inviabilizar o benefício aos importadores.

Qualquer dúvida, favor nos contatar.

Antonio Carlos Antunes Junior.

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