Lei de São Paulo regulamenta ICMS do comércio eletrônico.
O Estado de São Paulo regulamentou a
cobrança do ICMS no comércio eletrônico interestadual - e outras operações com
destino a consumidor final em outra região -, que passa a valer a partir de 1º
de janeiro do ano que vem. A Lei nº 15.856, publicada na sexta-feira,
incorporou as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 87, que criou
regras para a repartição do ICMS do e-commerce.
Apesar da norma, ainda há dúvidas práticas quanto à forma de recolhimento do
imposto.
Ainda não se sabe como as empresas vão operacionalizar a nova
sistemática. E se o saldo credor de ICMS poderá ser usado, normalmente, para o
pagamento dessas alíquotas.
Na época da edição da emenda, o coordenador do Conselho Nacional de Política
Fazendária (Confaz), José Barroso Tostes Neto, informou que após a
regulamentação pelos Estados, o Confaz iria editar um convênio sobre a questão.
Como adiantou ao Valor na ocasião, o sistema deverá ser semelhante ao regime de
substituição tributária do ICMS.
Pioneiro, São Paulo regulamentou que os contribuintes remetentes devem
recolher o diferencial para o Estado de destino. Faltou dizer por meio de qual
documento será feito o recolhimento, o que deve ser editado por meio de convênio
do Confaz, afirma Marcelo Jabour, presidente da Lex Legis
Consultoria Tributária. Jabour acredita que isso deverá ser feito pela Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), usada na aplicação da
substituição tributária.
Procurado, o Confaz não se manifestou. Por nota, a Secretaria da Fazenda de São
Paulo disse apenas que "os Estados aguardam os entendimentos no Confaz
para a celebração de convênio sobre a matéria".
A grande incerteza das empresas, após a publicação da EC, era a partir de
quando teriam que aplicar as novas regras. Em São Paulo, já é oficial que isso
ocorrerá a partir de 1º de janeiro do ano que vem. Porém, as empresas
ainda não sabem como vão implementar isso. Não está claro como será feito o recolhimento
e o uso de créditos do ICMS referentes a esse tipo de operação, que envolve
dois Estados ao mesmo tempo.
Segundo a Lei nº 15.856, a alíquota do imposto será de 12% nas operações
interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa localizada nos
Estados do Sul e Sudeste. E de 7%, quando o destinatário estiver nas regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Espírito Santo.
Além disso, quando o produto vem de outro Estado para São Paulo, caberá ao
remetente recolher a diferença entre a alíquota interna e a interestadual. Em
2016, aquele que encaminhar a mercadoria deverá pagar 40% da diferença e em
2017, 60%. Já em 2018, o percentual será de 80%; e 100% a partir de 2019.
No caso de operações que destinarem bens de São Paulo a outro Estado, o
remetente recolherá para o Fisco paulista, até 2018, além do ICMS
interestadual, parte da diferença entre a alíquota interestadual e a interna do
Estado destinatário. Em 2016, 60%; em 2017, 40% e, em 2018, 20%.
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.
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