Não ocorre a incidência de honorários nas execuções de pequeno valor sem oposição da Fazenda Pública.
A inclusão de verba honorária em
execução de pequeno valor sem oposição da Fazenda Pública aos cálculos
apresentados pelo credor deve ser afastada. Com esses fundamentos, a 1ª Turma
do TRF da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de ação
de execução, julgou extinto o processo.
Na apelação, o Sindicato dos Trabalhadores Ativos,
Aposentados e Pensionistas dos Servidores Públicos Federais no Estado de Minas
Gerais requer que seja aplicado ao caso o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal
Federal (STF) no sentido de que “são devidos honorários pela Fazenda Pública
nas execuções de pequeno valor”, conforme fundamentado no Recurso
Extraordinário n. 420.816.
O Colegiado rejeitou o pedido. Em seu voto, o relator,
desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que, no citado
julgamento, o STF concluiu pela não aplicação do art. 1º-D da Lei 9.494/97 nas
hipóteses de execuções que não demandem a expedição de precatório. No entanto,
“a inclusão de verba honorária nas execuções de pequeno valor, ainda que não
embargadas, refoge à lógica do sistema constitucional concernente aos
pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária”,
ponderou.
O magistrado ainda esclareceu que, “tal como no precatório,
a requisição de pequeno valor é também exigência constitucional indeclinável na
satisfação da dívida da Fazenda Pública em decorrência de sentença judiciária,
de modo que não pode a Fazenda fazer o pagamento imediatamente ao trânsito em
julgado da sentença”.
Nesse sentido, de acordo com o relator, se há necessidade de
requisição de pagamento, seja mediante precatório, seja mediante RPV, não se
justifica a imposição de verba honorária, sem que para isso alguma atividade
tenha de ser desenvolvida pelo advogado para colimar o pagamento.
A decisão foi unânime.
Fonte: Processo nº 8672-34.2007.4.01.3800 (TRF da 1a Região)
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