Recuperação judicial não suspende execução de honorários sucumbenciais constituídos após pedido.
Créditos advocatícios sucumbenciais
formados após pedido de recuperação judicial não se submetem aos efeitos
suspensivos previstos no artigo 6º da Lei 11.101/05. Esse foi o entendimento da
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso
especial interposto por uma empresa em recuperação judicial.
A empresa pedia a suspensão da execução dos honorários para
que o crédito fosse incluído no plano de recuperação. Alegou que, como o
crédito principal do processo está vinculado à recuperação judicial, os
honorários sucumbenciais, por serem decorrentes do crédito principal, também
deveriam ser habilitados no juízo da recuperação.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, rejeitou a
argumentação. Segundo ele, não há relação de acessoriedade entre o crédito
buscado na execução e os honorários de sucumbência resultantes do processo, que
são um direito autônomo do advogado pelo trabalho prestado.
Desta forma, tendo o crédito de honorários advocatícios
surgido após o pedido de recuperação, integrá-lo ao plano de recuperação seria
uma violação à Lei 11.101, que restringe à recuperação judicial apenas os
créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.
Tratamento diferenciado
O ministro ressalvou, entretanto, o tratamento jurídico
diferenciado assegurado aos credores na recuperação judicial, que contribuíram
com a tentativa de reerguimento da empresa em crise, do tratamento dispensado
aos credores de honorários advocatícios de sucumbência.
Para Salomão, créditos formados de trabalhos prestados em
desfavor da empresa, “embora de elevadíssima virtude, não se equiparam – ao
menos para o propósito de soerguimento empresarial – a credores negociais ou
trabalhistas”, que precisam de garantias maiores para continuar investindo em empresas
com dificuldades.
“Parece-me correto o uso do mesmo raciocínio que guia o
artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101, segundo o qual mesmo os credores cujos
créditos não se sujeitam ao plano de recuperação não podem expropriar bens
essenciais à atividade empresarial”, disse o ministro.
Com a decisão, a execução dos honorários sucumbenciais terá
prosseguimento no juízo comum, mas caberá ao juízo universal o controle sobre
atos de constrição ou expropriação patrimonial, que deverá ponderar sobre a essencialidade
do bem à atividade empresarial.
Fonte: STJ - REsp 1298670
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