STF aprova 16 súmulas vinculantes, 4 tratam de matéria tributária.

O objetivo das súmulas vinculantes é dar agilidade na
tramitação de processos e evitar o acúmulo de demandas sobre questões idênticas
e já pacificadas no STF. A partir de sua publicação na imprensa oficial (Diário
de Justiça Eletrônico), a SV tem efeito vinculante em relação aos demais órgãos
do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas
federal, estadual e municipal. A edição de novas súmulas vinculantes faz parte
das metas estabelecidas pelo presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski,
para sua gestão.
A súmula vinculante foi instituída a partir da inclusão do
artigo 103-A na Constituição Federal por meio da Emenda Constitucional 45/2004
(Reforma do Judiciário) e regulamentada pela Lei 11.417/2006. A edição, o
cancelamento e a revisão de súmulas vinculantes têm de ser aprovados por, no
mínimo, oito ministros do STF, após manifestação do procurador-geral da
República. Muitas das novas súmulas vinculantes aprovadas no primeiro semestre
deste ano decorrem da conversão de verbetes de súmulas ordinárias do STF, que
não têm tal efeito.
A Proposta de Súmula Vinculante (PSV) 109, que sugeria a
transformação da Súmula ordinária 730 do STF em súmula vinculante, foi
rejeitada pelo Plenário. A Súmula 730, que continua em vigor, porém sem efeito
vinculante, tem o seguinte teor: “A imunidade tributária conferida a
instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo artigo 150, VI,
"c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários”.
Confira o teor das súmulas vinculantes aprovadas pelo STF no
primeiro semestre de 2015, valendo destacar as de natureza tributária:
SV 38 – É competente o Município para fixar o horário de
funcionamento de estabelecimento comercial.
SV 39 – Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos
dos membros das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal.
SV 40 – A contribuição confederativa de que trata o art. 8º,
IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato
respectivo.
SV 41 – O serviço de iluminação pública não pode ser
remunerado mediante taxa.
SV 42 –É inconstitucional a vinculação do reajuste de
vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de
correção monetária.
SV 43 – É inconstitucional toda modalidade de provimento que
propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público
destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual
anteriormente investido.
SV 44 – Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a
habilitação de candidato a cargo público.
SV 45 – A competência constitucional do Tribunal do Júri
prevalece sobre o foro por prerrogativa de função estabelecido exclusivamente
pela constituição estadual.
SV 46 – A definição dos crimes de responsabilidade e o
estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da
competência legislativa privativa da União.
SV 47 – Os honorários advocatícios incluídos na condenação
ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de
natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou
requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos
dessa natureza.
SV 48 – Na entrada de mercadoria importada do exterior, é
legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.
SV 49 – Ofende o princípio da livre concorrência lei
municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do mesmo ramo
em determinada área.
SV 50 – Norma legal que altera o prazo de recolhimento de
obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.
SV 51 – O reajuste de 28,86%, concedido aos servidores
militares pelas Leis 8.622/1993 e 8.627/1993, estende-se aos servidores civis
do Poder Executivo, observadas as eventuais compensações decorrentes dos
reajustes diferenciados concedidos pelos mesmos diplomas legais.
SV 52 – Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao
IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150,
inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis
seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
SV 53 – A competência da Justiça do Trabalho prevista no
artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício
das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante
das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
Fonte: STF.
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