Suspensa decisão sobre correção monetária em fase anterior à expedição de precatório.
A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF),
deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Federais de Sergipe que determinou a aplicação, na correção monetária de débito
anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo Especial (IPCA-E). Em análise preliminar do caso, a ministra entendeu que
a decisão questionada extrapolou o entendimento do Supremo fixado no julgamento
das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425 – sobre a Emenda
dos Precatórios – e na questão de ordem que definiu a modulação dos seus
efeitos.
Na decisão* tomada na Reclamação (RCL) 21147, ajuizada pela
União, a relatora destacou que, no julgamento das ADIs, o STF declarou a
inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para correção
monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do
crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à correção monetária
incidente na condenação, ela explicou que a matéria teve repercussão geral
reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) 870947, ainda pendente de apreciação
pelo Plenário.
A ministra citou manifestação do relator daquele recurso,
ministro Luiz Fux, segundo o qual a decisão do Plenário nas ADIs definiu a
inconstitucionalidade da utilização da TR apenas quanto ao período posterior à
inscrição do crédito em precatório. Isso porque a Emenda Constitucional 62/2009
referia-se apenas à atualização monetária do precatório, e não ao período
anterior.
“Para efeito de liminar, parece que a interpretação
extensiva dada pela Turma Recursal, em matéria decidida por este Supremo
Tribunal, descumpre a decisão proferida na questão de ordem nas ADIs 4357 e
4425”, afirmou a ministra. Ela ressaltou que a liminar suspende os efeitos da
decisão reclamada apenas na parte relativa à correção monetária, não impedindo,
contudo, a tramitação do processo.
Fonte: STF - FT/AD.
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