É legítima a incidência de IPI na saída do produto importado para revenda.
STJ pacifica em regime de Recurso Repetitivo que é legítima a incidência do IPI na revenda de produtos importados, afastando recente tese tributária de que tal incidência era indevida, vejamos a notícia divulgada pelo STJ:
Os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) quando de sua saída do
estabelecimento na operação de revenda. A Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) definiu na quarta-feira (14) que é legítima a incidência de
IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados e, novamente, na saída da
mercadoria do estabelecimento, quando for comercializado.
A discussão se deu em análise de embargos de divergência,
que pela primeira vez foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos,
firmando a tese para as demais instâncias da Justiça brasileira (tema 912).
O entendimento vai ao encontro dos interesses da Fazenda
Nacional e das entidades ligadas à indústria nacional. A Federação das
Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) sustentou que a cobrança isolada,
como pretendiam os importadores – apenas no desembaraço aduaneiro –,
representaria uma perda de arrecadação de R$ 1 bilhão ao ano, já que
desoneraria em 4,2% os produtos importados. O impacto negativo para a indústria
nacional foi calculado em R$ 19,8 bilhões pela Fiesp.
Por outro lado, as entidades representantes das empresas
importadoras defenderam que o imposto não deveria incidir no momento da
revenda, pois o fato gerador do IPI seria apenas o desembaraço aduaneiro
(importação). Sustentam que se trata de produtos já acabados e prontos para o
consumo, não justificando uma nova tributação na saída do estabelecimento
comercial para os varejistas, já que ali não houve nenhuma industrialização.
Duas incidências
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filhos, defendeu
entendimento favorável aos importadores, de que cabe o recolhimento de IPI
apenas no momento do desembaraço. Em seu voto, disse que a dupla tributação é
uma agressão a tratados internacionais, como o Gatt (Acordo Geral de Tarifas e
Comércio), que preveem tratamento igual para produtos nacionais e importados,
depois destes serem nacionalizados. Acompanharam seu voto os ministros Benedito
Gonçalves e Regina Helena Costa.
Já o ministro Mauro Campbell Marques se manifestou pela
alteração da posição que vinha sendo adotada pela Primeira Seção desde meados
de 2014, nos julgamentos dos EREsp 1.411.749 e EREsp 1.398.721.
“O fato do nome do tributo ser imposto sobre produtos
industrializados não significa que o seu fato gerador esteja necessariamente
atrelado a uma imediata operação de industrialização”, afirmou Campbell. O que
importa é que tenha havido alguma industrialização, e não que ela ocorra
imediatamente antes da operação que gera a incidência, ponderou.
O ministro explicou que, quando se fala em importação de
produto, a primeira incidência está contida no artigo 46 do Código Tributário
Nacional (CTN): o desembaraço aduaneiro. A respeito desta, não há disputa. A
segunda incidência se dará no momento em que o importador promove a saída do
produto de seu estabelecimento para revenda.
Campbell citou as normas que regem o IPI e demonstrou que os
estabelecimentos que revendem produtos importados se equiparam, para fins de
incidência do imposto, a estabelecimentos industriais.
O ministro concluiu que não se trata de bitributação (bis in
idem), pois a lei elencas dois fatos geradores distintos: o desembaraço
aduaneiro, proveniente da operação de compra do produto do exterior, e a saída
do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a
estabelecimento produtor.
Acompanharam o voto do ministro Campbell os ministros Herman
Benjamin, Assusete Magalhães, Sérgio Kukina e o desembargador convocado Olindo
de Menezes.
Fonte: STJ - EREsp 1403532
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