Fisco não pode reter mercadorias como condição para pagamento de tributos.
A 7ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença, da 17ª
Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que determinou a liberação de
mercadoria importada, retida em virtude de reclassificação fiscal, falta de pagamento
de tributo e/ou prestação de garantia. Na decisão, o Colegiado destacou que a
retenção de mercadoria com o objetivo único de assegurar o cumprimento da
obrigação perante o Fisco afronta a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal
(STF) que considera “inadmissível a apreensão de mercadorias como meio
coercitivo para pagamento de tributos”.
O processo chegou ao TRF1 por meio de apelação e de remessa oficial, instituto
previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que determina o
encaminhamento dos autos para o tribunal, havendo ou não apelação das partes,
sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só
produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Antonio Claudio Macedo da Silva,
explicou que o Fisco não pode utilizar-se de mercadoria como forma de impor o
recebimento de tributo ou exigir caução para sua liberação, “sendo arbitrária
sua retenção dolosa através da interrupção do despacho aduaneiro para
reclassificação fiscal”.
O magistrado também esclareceu que a Fazenda Pública pode interromper o
despacho aduaneiro se detectar que a classificação fiscal está sendo utilizada
no intuito de fraudar a importação, “hipótese, entretanto, que não ocorre nos
autos”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF da 1ª Região - Processo nº: 0053926-61.2010.4.01.3400/DF
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