Isenção de Cofins para escolas sem fins lucrativos abrange receita de mensalidades
Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que a
receita das mensalidades pagas pelos alunos de instituições de ensino sem fins
lucrativos, por ser decorrente de atividades próprias da entidade, desfrutam da
isenção fiscal estabelecida no artigo 14, X, da Medida Provisória 2.158-35/01.

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do repetitivo,
explicou que o normativo que trata da isenção da Cofins – tributo criado para
financiamento da seguridade social – é a MP 2.158-35/01, originalmente MP
1.858-6/99.
Razão de existir
Segundo ele, o artigo 47 da Instrução Normativa 247/02 da
Secretaria da Receita Federal ofende o artigo 14, inciso X, da medida
provisória que trata da isenção da Cofins, pois exclui do conceito de receitas
relativas às atividades próprias das entidades as contraprestações pelos
serviços de educação, que são as mensalidades recebidas dos alunos.
O relator ressaltou que a finalidade principal de uma
entidade de ensino é a prestação de serviços educacionais. “Trata-se da sua
razão de existir, do núcleo de suas atividades, do próprio serviço para o qual
foi instituída”, disse. Por isso, “não há como compreender que as receitas
auferidas nessa condição (mensalidades dos alunos) não sejam aquelas
decorrentes de atividades próprias da entidade”, conforme exige a isenção estabelecida
na medida provisória.
O ministro enfatizou que o recurso em questão não discute
quaisquer receitas que não as mensalidades, “não havendo que se falar em
receitas decorrentes de aplicações financeiras ou decorrentes de mercadorias e
serviços outros prestados por essas entidades que não sejam exclusivamente os
de educação”.
Fonte: STJ
0 comentários: