Receita Federal e PGFN regulamentam novas condições do PRORELIT
Foi publicada no DOU de ontem, 1º/10, Portaria Conjunta nº
1.399 da Receita Federal do Brasil (RFB) e da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), que regulamenta as novas condições para a quitação de débitos
administrados pelos dois órgãos que estejam em fase de discussão administrativa
ou judicial, conforme previsto na Medida Provisória nº 685/2015, alterada pela
Medida Provisória nº 692/2015.
As medidas provisórias criaram o Programa de Redução de
Litígios Tributários (Prorelit), que permite que os débitos de natureza
tributária vencidos até 30 de junho de 2015 e em discussão administrativa ou
judicial possam ser quitados com o pagamento em espécie de, no mínimo, 30% a
36% do valor consolidado dos débitos e o saldo remanescente com a utilização de
créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), desde que o contribuinte desista
do respectivo contencioso.
A principal alteração em relação ao Prorelit da MP nº 685,
de 2015, é que o valor a ser pago em espécie será, no mínimo:
a) 30% do saldo devedor consolidado de cada processo
indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;
b) 33% do saldo devedor consolidado de cada processo
indicado para quitação, em duas parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de
outubro e 30 novembro de 2015; ou
c) 36% do saldo devedor consolidado de cada processo
indicado para a quitação, em três parcelas iguais, vencíveis nos dias 30 de
outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015;
A portaria de regulamentação traz disposições gerais sobre a
quitação, delimitando quais débitos podem ser quitados, as regras relativas aos
percentuais de pagamento em espécie e de compensação, e quem poderá aderir ao
programa.
O normativo destaca que, para adesão ao Prorelit, o
contribuinte deverá desistir expressa e irrevogavelmente das impugnações,
recursos administrativos e ações judiciais propostas que tenham por objeto os
débitos de natureza tributária a serem incluídos no programa.
São destacadas também formalidades a serem cumpridas em
relação ao requerimento da quitação, que deverá ser apresentado até o dia 30 de
outubro de 2015. Salienta-se que a desistência de impugnações e recursos
administrativos será efetuada por meio do requerimento de adesão. Já para o
caso das ações judiciais o contribuinte deverá comprovar que protocolou até o
dia 30 de outubro de 2015 requerimento de extinção dos processos.
A portaria ressalta que a quitação no Prorelit extingue o
débito sob a condição de sua posterior homologação. A RFB e a PGFN dispõem do
prazo de cinco anos, contados da apresentação do requerimento, para efetuar a
homologação.
Caso não seja confirmada a existência dos créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado
para quitação, a RFB e a PGFN adotarão os procedimentos de cobrança dos débitos
remanescentes.
Fonte: RFB.
0 comentários: