Tribunal nega inclusão de sócios na execução trabalhista.
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao agravo do
reclamante que insistiu no pedido da inclusão de dois sócios retirantes no polo
passivo da execução da empresa. O pedido já tinha sido indeferido pelo juízo de
primeira instância, sob o argumento de que "os sócios retirantes respondem
nos termos do artigo 1.003 do Código Civil, caso tenham sido beneficiados pelo
labor do autor". Ocorre, porém, que este não é o caso, pois o reclamante
foi admitido em 2 de junho de 2004, cerca de oito meses após a retirada dos
dois sócios.
No recurso do exequente, ele afirma que "restaram infrutíferas inúmeras
tentativas de satisfação do crédito exequendo, tanto em nome da empresa
executada, quanto em nome dos atuais sócios, o que ocasionou a suspensão do
feito por um ano". Ele defendeu, assim, a inclusão dos dois sócios
retirantes no polo passivo da lide, mesmo tendo se retirado da sociedade oito
meses antes da sua admissão, sob o argumento de que "a responsabilidade
dos sócios subsiste até dois anos após o desligamento, nos termos do art. 1.003
do CC".
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou
com a tese do reclamante. De acordo com a decisão colegiada, o artigo 1.003 do
CC, da mesma forma que o art. 1.032 do CC, "faz expressa menção à
responsabilidade de até dois anos após a averbação, em relação ‘às obrigações
sociais anteriores', o que evidentemente exclui aquelas relativas ao contrato
de trabalho posteriormente iniciado".
O acórdão ressaltou que "o sócio retirante responde, portanto, pelas
obrigações que tinha como sócio, e não por quaisquer obrigações assumidas
posteriormente, como sustenta o agravante". O colegiado salientou que o
documento juntado pelo próprio exequente (ficha cadastral completa da empresa
executada) revela que os sócios em questão "se retiraram da sociedade em
primeiro de outubro de 2003, ou seja, mais de oito meses antes da admissão do
exequente", e por isso "não foram beneficiados pela prestação de
serviços do exequente" nem "devem ser responsabilizados créditos
deferidos, inexistindo amparo para a sua inclusão no polo passivo da
execução", concluiu.
Fonte: TRT da 15ª Região (Processo 0151600-57.2008.5.15.0095)
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