União não consegue reabrir discussões tributárias na Justiça.
A União não tem conseguido reabrir discussões tributárias na
Justiça, por meio das chamadas ações rescisórias – usadas para pedir a anulação
de uma sentença transitada em julgado (da qual não cabe mais recurso). As
decisões que negam essa possibilidade seguem entendimento firmado pelo Supremo
Tribunal Federal (STF) em julgamento realizado em outubro de 2014.
Os ministros definiram, em repercussão geral, que não cabe
ação rescisória contra decisões com trânsito em julgado proferidas em harmonia
com a jurisprudência do Supremo, mesmo que ocorra posterior alteração de
entendimento.
Com base no julgamento do STF, o Tribunal Regional Federal
(TRF) da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, entendeu que não seria possível a
União cobrar por créditos utilizados de IPI sobre insumos isentos, não
tributados ou sujeitos à alíquota zero de uma indústria do ramo de bebidas. Os
desembargadores levaram em consideração que, em 2002, quando a empresa obteve
decisão definitiva, a jurisprudência era favorável ao aproveitamento dos
créditos.
A indústria conseguiu, com a decisão, anular uma autuação de
mais de R$ 100 milhões, além de se apropriar de cerca de R$ 90 milhões que
estavam suspensos por uma antecipação de tutela obtida na ação rescisória
apresentada pela União em 2012.
O advogado da companhia argumentou no processo que, até 2007, o
Supremo considerava constitucional a utilização desses créditos. E que, somente
depois daquele ano, houve mudança de entendimento.
Em setembro deste ano, os ministros reafirmaram, em
repercussão geral, que não seria possível o aproveitamento de créditos de IPI
decorrentes de entradas de insumos isentos, não tributados ou tributados à
alíquota zero.
O advogado defendeu ainda a aplicação ao caso da Súmula nº 343,
editada pelo Supremo. Esse antigo enunciado, de 1963, diz que "não cabe
ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão
rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos
tribunais".
Em seu voto, a relatora do caso na 1ª Seção do TRF, juíza
federal Carla Evelise Justino Hendges, destacou que o Supremo voltou a aplicar
a Súmula nº 343 às controvérsias constitucionais. Portanto, acrescentou, a ação
rescisória somente será cabível "quando a decisão rescindenda tenha
afrontado entendimento jurisprudencial já firmado à época de sua
prolação".
Para a magistrada, esse não seria o caso em questão
"uma vez que o STF, anteriormente a 18 de dezembro de 2002, não possuía
jurisprudência contrária".
Em outro caso, analisado pelo TRF da 3ª Região, com sede em
São Paulo, a maioria dos desembargadores da 3ª Seção considerou inviável a
abertura de ação rescisória contra um beneficiário do Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). O órgão questionava a renda mensal inicial concedida a um
beneficiário, em fevereiro de 1983, com base no prazo de decadência. A alegação
era a de que a Medida Provisória (MP) nº 1523, de 1997, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528, de 1997, instituiu o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefício já concedido.
O pedido foi negado porque a decisão final foi obtida pelo
segurado em outubro de 2011 e era no sentido de que o prazo decadencial da
medida provisória não poderia ser aplicado aos benefícios concedidos antes de
1997, seguindo posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O TRF da 2ª Região, com sede no Rio de Janeiro, também negou
a abertura de uma ação rescisória para uma pensionista do INSS. Ela entrou com
ação para tentar cancelar decisão de março de 2010 que suspendeu o pagamento de
gratificação adicional de 20%. Os desembargadores negaram a abertura da
rescisória também com base na Súmula nº 343 do Supremo.
Antes da decisão do Supremo, a Receita Federal chegou a
desconsiderar que contribuintes tinham decisões finais e, sem nem mesmo entrar
com ações rescisórias, chegou a autuá-los com base em novos entendimentos dos
ministros.
A coisa julgada deve prevalecer sobre os outros
direitos. O novo Código de Processo Civil (CPC)
deve resolver esse problema, por meio dos artigos 525 e 975. Os dispositivos
estabelecem que as ações rescisórias só podem ser propostas em até dois anos
após decisão do STF e apenas com efeitos prospectivos – para cobrar tributos
dali em diante.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN) preferiu não se manifestar.
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos
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