9ª Câmara mantém justa causa a trabalhador que agrediu o patrão
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do
reclamante, que tentou reverter na Justiça do Trabalho a dispensa por justa
causa, reconhecida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis. Com a nulidade
da dispensa, o trabalhador pretendia também a concessão das verbas rescisórias.
Segundo constou dos autos, a justa causa se deveu ao ataque de socos que o
trabalhador desferiu contra o empregador, que não revidou à agressão. O
reclamante tentou convencer o Juízo de que agiu em legítima defesa ao agredir o
empregador, durante uma discussão. Pelo depoimento da segunda testemunha
patronal, porém, utilizado pela sentença como fundamento para indeferir o
pedido, o reclamante foi o único a agredir. A testemunha, que trabalha numa
mercearia em frente ao local de trabalho do reclamante, ouviu a discussão e viu
que somente o empregado agredia com socos o patrão, enquanto este tentava se
defender, sem revidar as agressões sofridas.
Para o relator do acórdão, desembargador José Pitas, apesar
de a testemunha desconhecer a razão da discussão, e sequer tenha presenciado o
início da briga, seu depoimento "confirmou categoricamente que o
empregador não revidou as agressões do reclamante", e ainda que o
empregador tivesse iniciado a agressão (fato igualmente não comprovado pelo
recorrente). "As agressões sucessivas, sem qualquer esboço de reação pela
vítima, afastam a hipótese de uso moderado dos meios necessários para repelir a
injusta agressão, atual ou iminente, em descaracterização da legítima defesa
alegada", acrescentou.
Além disso, ficou comprovado nos autos que o reclamante se
utilizou de objetos como lata de tinta, funil e barra de ferro para agredir a
vítima, o que foi confirmado pelo exame de corpo de delito, que demonstra,
inclusive por meio de fotos, as lesões apresentadas pelo empregador. Já o reclamante
não comprovou nenhuma lesão equivalente ou o uso de objetos similares, "o
que reforça a conclusão de que as agressões perpetradas não se ativeram ao
estritamente necessário para caracterizar a hipótese de legítima defesa, e sim,
um ataque de fúria desproporcional".
O colegiado afirmou também que é "inadmissível que um
simples desentendimento em razão da natureza dos serviços prestados, desemboque
para a violência física, o que, merece, de plano, a punição máxima aplicada
pelo empregador". O acórdão ressaltou, assim, que "a justa causa
aplicada mostra-se salutar até mesmo aos colegas do agressor, que certamente
não desejam prestar serviço num ambiente de trabalho, em que a falta de
controle emocional e agressões físicas são toleradas". Em conclusão, a
Câmara entendeu que ficou configurada a falta grave, sem a comprovação de
qualquer excludente da infração trabalhista, e que foi rompida a confiança
necessária entre as partes (elemento primordial do pacto laboral), e por isso,
"correta a subsunção da penalidade ao tipo previsto no artigo 482, alínea
'k', do Diploma Celetista".
Fonte: TRT da 15ª Região (Processo 0002193-76.2012.5.15.0049)
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