Configura crime de estelionato o recebimento de seguro-desemprego quando empregado.
A 3ª Turma do TRF da 1ª Região recebeu a denúncia oferecida
pelo Ministério Público Federal (MPF) contra um cidadão pela prática do crime
de estelionato circunstanciado (art. 171, § 3º, do Código Penal). Ele é acusado
de ter recebido indevidamente, entre os meses de julho e novembro de 2007,
cinco parcelas do seguro-desemprego, totalizando R$ 2.518,00, embora não
estivesse desempregado. A decisão reformou sentença do Juízo Federal da 11ª
Vara da Seção Judiciária de Goiás que havia rejeitado a denúncia.
Em suas razões recursais, o MPF sustenta que o fato de o
vínculo empregatício ter sido reconhecido pela Justiça do Trabalho somente
posteriormente à percepção do seguro-desemprego em nada altera a situação de
fato e o meio fraudulento empregado.
O Colegiado concordou com as alegações apresentadas pelo
órgão ministerial. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado George
Ribeiro da Silva, destacou ser “irrelevante, para fins de enquadramento da
conduta no tipo objetivo do art. 171, § 3º, do Código Penal, o fato de a
relação de emprego ser informal e somente ter sido reconhecida pela Justiça do
Trabalho após a percepção das parcelas do seguro-desemprego”.
No entendimento do magistrado, “o que importa é que o
denunciado recebia regularmente salários e não fazia jus ao seguro-desemprego,
benefício destinado apenas à manutenção do trabalhador desempregado e de sua
família”. O relator ainda salientou que “a circunstância de o denunciado
permanecer prestando serviços informalmente para os mesmos patrões, sem anotação
na CTPS, impede o recebimento do benefício”.
A decisão foi unânime.
Fonte: TRF da 1ª Região - Processo nº: 0000358-82.2014.4.01.3500 - GO
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