STF julgará se multa fiscal por sonegação tem caráter confiscatório
O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão
geral da matéria tratada no Recurso Extraordinário (RE) 736090, no qual se
discute se a multa de 150% aplicada pela Receita Federal em razão de sonegação,
fraude ou conluio tem caráter confiscatório. No caso concreto, trata-se da
aplicação da multa em um caso de separação de empresas de um mesmo grupo
econômico, com finalidade de não pagar impostos, entendida como sonegação pela
Receita Federal.
O recurso questiona decisão do Tribunal Regional Federal da
4ª Região (TRF-4) que entendeu válida a multa no percentual de 150%, nos termos
da Lei 9.430/1996. Sustenta que o acórdão violou o artigo 150, IV, da
Constituição Federal, que veda a utilização de tributo com efeito de confisco.
“Cabe a esta Corte, portanto, em atenção ao princípio da
segurança jurídica e tendo em vista a necessidade de concretização da norma
constitucional que veda o confisco na seara tributária, fixar, no regime da
repercussão geral, as balizas para a aferição da existência de efeito
confiscatório na aplicação de multas fiscais qualificadas”, afirmou o relator
do recurso, ministro Luiz Fux. Em sua manifestação, entendeu que a questão tem
natureza constitucional relevante dos pontos de vista econômico e jurídico que
transcende os interesses das partes envolvidas, “pois alcança potencialmente
todos os entes federativos e contribuintes”.
O ministro mencionou precedentes em que o próprio STF
considerou confiscatórias, “sob uma ótica abstrata”, multas fiscais fixadas em
montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, especialmente quando
ultrapassam o valor do tributo devido. Ele também ressaltou que o tema não se
confunde com o apreciado no RE 640452, também com repercussão geral
reconhecida, no qual se discute a multa por descumprimento de obrigação
acessória.
“Discute-se, na espécie, a razoabilidade da multa fiscal
qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio, no percentual de 150%
sobre a totalidade ou diferença do imposto ou contribuição não paga, não
recolhida, não declarada ou declarada de forma inexata”, afirmou o relator ao
se manifestar pelo reconhecimento de repercussão geral. Seu entendimento foi
seguido, por maioria, em deliberação no Plenário Virtual da Corte.
Caso
O processo discutirá o caso de um posto de combustível
localizado em Camboriú (SC), multado pela Receita Federal no percentual de 150%
sob o entendimento de que ele compunha um grupo econômico com outras empresas e
postos. Segundo o entendimento do Fisco, quando a separação de estruturas não
passa de formalismo com a finalidade de não pagar tributos, há configuração de
fato tendente à sonegação fiscal, aplicando-se a multa.
Fonte: STF
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