STF: Questionada lei que disciplina direito de resposta
A Associação Brasileira de Imprensa (ABI) ajuizou, no
Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
5418, com pedido de liminar, para questionar a Lei Federal 13.188/2015, que
dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria
divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. O
ministro Dias Toffoli é o relator da ação.
Segundo a entidade, lei atenta contra a liberdade de
imprensa e de expressão e ofende os princípios da ampla defesa, do
contraditório, da igualdade das partes, do devido processo legal e do juiz
natural. A ADI sustenta que a norma questionada se baseou na antiga Lei de
Imprensa (Lei 5.250/1967), declarada incompatível com a Constituição Federal
pelo Supremo, em 2009, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito
Fundamental (ADPF) 130, e ressalta que alguns trechos foram copiados quase na
íntegra na Lei 13.188/2015.
A ABI afirma que regras da antiga Lei de Imprensa foram
revitalizadas na nova legislação “com indisfarçadas alterações de texto”, entre
elas a fixação do “exíguo prazo de 24 horas” para o ofensor se retratar. Para a
entidade, não se pode admitir a reutilização de trechos de lei declarada, pelo
STF, como não recepcionada pela Constituição de 1988. “A lei desconhece o
princípio da ampla defesa e do contraditório ao não oportunizar ao suposto
ofensor, em prazos e formas iguais, a comprovação da inexistência de ofensa”,
alega. “A Constituição da República, ao garantir o direito de resposta
proporcional ao agravo, também deve garantir o direito de se opor nos mesmos
prazos e condições”.
Ainda de acordo com a Associação, a norma exibe flagrante
desequilíbrio entre as partes, infringindo tanto a Constituição quanto o atual
Código de Processo Civil “e o novo que entrará em vigor em 2016”, e traz
inovações conflitantes com as normas processuais, como a regra que prevê a
necessidade de que um colegiado recursal aprecie pedido de suspensão de decisão
judicial.
A Associação Brasileira de Imprensa pede a concessão de
liminar para suspender a eficácia da lei impugnada. No mérito, requer que seja
declarada a inconstitucionalidade da norma em sua totalidade ou,
alternativamente, dos artigos 2º, parágrafo 3º; 5º, parágrafo 1º; 6º, incisos I
e II e do artigo 10.
Fonte: STF
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