STJ define prazo prescricional para restituição de tributos pagos indevidamente
O prazo prescricional das ações de restituição de tributos
pagos indevidamente, sujeitos a lançamento por homologação, é de cinco anos,
contado a partir do pagamento, quando a ação for ajuizada após a Lei
Complementar 118/05. Para as ações propostas antes da lei, aplica-se a tese dos
cinco anos mais cinco.
O entendimento foi firmado pela Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de um recurso que tramita sob o rito
dos repetitivos, conforme artigo 543-C do Código de Processo Civil (CPC).
Cadastrado como Tema 169, o recurso discutiu a incidência de imposto de renda
sobre verbas pagas a título de auxílio-condução.
Os ministros da seção confirmaram a posição do Tribunal
Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que afirmou não incidir imposto de renda
sobre verba paga a título de ajuda de custo pelo uso de veículo próprio no
exercício das funções profissionais.
Recomposição
O auxílio condução é uma compensação pelo desgaste do
patrimônio dos servidores, que utilizam veículos próprios para o exercício da
sua atividade. Não há acréscimo patrimonial no caso, mas uma mera recomposição
ao estado anterior sem o incremento líquido necessário à qualificação de renda.
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do recurso,
afirmou que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 566.621, sob o
regime da repercussão geral, confirmou a inconstitucionalidade do artigo 4º da
Lei Complementar 118/05. Com isso, ele reafirmou o entendimento de que nos
tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando não houver homologação
expressa, o prazo para a repetição de indébito (devolução) é de dez anos a
contar do fato gerador.
Entretanto, para os tributos sujeitos a lançamento por
homologação, o prazo é de cinco anos para as ações ajuizadas após a LC 118/05.
Para as demandas ajuizadas antes da vigência da lei, aplica-se a tese dos cinco
mais cinco anos, firmada no REsp 1.269.570, da relatoria do ministro Mauro
Campbell Marques.
REsp 1096288
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