STJ: Dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Meros indícios de encerramento irregular da sociedade
aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos
suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a
desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa
reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da
empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o
objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do
Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de
desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão
patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do
sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de
uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de
veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas
bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das
atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar
Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a
sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada
associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora
não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade
jurídica.
A decisão foi unânime.
Fonte: STJ - AREsp 7247472
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