TRF: Penhora do faturamento de empresa só em casos excepcionais.
A penhora sobre o faturamento da empresa só é admitida em
casos excepcionais e desde que não implique o comprometimento da atividade da
pessoa jurídica executada. Com tais fundamentos, a 8ª Turma do TRF da 1ª Região
desconstituiu a penhora de 10% sobre o faturamento mensal da ora recorrente,
determinada pelo Juízo da Vara Única da Subseção Judiciária de Barreiras (BA).
No entendimento do Colegiado, “a supressão do capital de giro poderá impedir o
regular desenvolvimento das atividades da apelante”.
Em suas alegações recursais, a empresa, proprietária de um
posto de combustíveis, sustentou que após ter sido citada compareceu dentro do
prazo para indicar bem a ser penhorado e, assim, prosseguir o processo
executivo. Sustentou a recorrente que a penhora do faturamento deve ser
utilizada de forma razoável e proporcional, “a fim de que não cause
instabilidade ao devedor e não obste a atividade empresarial”. Por fim,
defendeu que, caso a penhora sobre 10% do seu faturamento fosse mantida,
“poderia inviabilizar os pagamentos de salários de empregados e fornecedores,
até ao capital de giro”.
A Turma deu razão ao apelante. Em seu voto, a relatora,
desembargadora federal Maria do Carmo Cardoso, esclareceu que “o faturamento da
empresa, que não é igual a dinheiro, configura expectativa de receita ainda não
realizada, somente passível de penhora em situação excepcional, quando não
encontrado outro bem penhorável”.
A magistrada citou decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) que, no julgamento do REsp 903.658/SP, definiu que “a penhora sobre o
faturamento da empresa só é admitida em circunstâncias excepcionais, quando
presentes os seguintes requisitos: não localização de bens passíveis de penhora
e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação;
nomeação de administrador; não comparecimento da atividade empresarial”.
A relatora salientou na decisão que, no caso em apreço, não
foram esgotadas as diligências acerca da localização de bens da empresa
apelante, inclusive, dos oferecidos à penhora.
Sendo assim, a Turma deu provimento à apelação por entender
“incabível a penhora sobre o faturamento da pessoa jurídica agravada”.
A decisão foi unânime.
Fonte: STJ Notícias - Processo nº: 0006776-94.2013.4.01.0000/BA (TRF1)
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