O Crédito de IPI na Aquisição de Comerciante Atacadista.

13:01 Antonio Antunes 0 Comments

1. Introdução

Visando sempre explanar possibilidades na seara de situações fiscais benéficas às sociedades empresariais do Brasil que tanto sofrem com a alta carga tributária, é válido expor, mesmo que sumariamente, uma das possibilidades de apuração de crédito de IPI para as empresas industriais, que por diversas vezes não é aproveitada na apuração de suas contas fiscais.

Em razão das disposições constitucionais e da legislação do ICMS que veda o crédito do tributo quando da entrada de Insumos que não tenham (por algum motivo) o destaque na nota fiscal, as empresas industriais acabam, equivocadamente, procedendo da mesma forma com o IPI, ou seja, não aproveitam todo o crédito que a legislação nacional permite.

Vale apontar, a título introdutório, que o IPI possui regras Constitucionais e Infra-Constitucionais independentes das normas do ICMS. O próprio desenho constitucional de competências destes tributos é diverso e as normas que os regem são independentes, visto que o IPI é regulado pelo art. 153 enquanto o ICMS é disciplinado pelo art. 155, ambos da nossa Constituição Nacional de 1988.

Portanto, o profundo conhecimento de ambos os tributos (que se assemelham somente em razão de serem não-cumulativos) e de suas disposições constitucionais e infra-constitucionais permite que as sociedades industriais aproveitem todas os benefícios fiscais de cada espécie tributária.

Após esta breve introdução, vejamos a possibilidade que as empresas tem de apurar crédito de IPI sobre a aquisição de Insumos adquiridos de Comerciantes Atacadistas, porém sendo importante que outras possibilidades sejam também estudadas para um completo planejamento tributário (vide demais artigos de nossa autoria a respeito do IPI).
  
2. Do direito ao crédito de IPI na aquisição de Insumos de Comerciante Atacadista.

Antes de adentrarmos à temática proposta, mister se faz frisar que o IPI é um imposto não-cumulativo, conforme prevê a nossa Constituição Federal (art. 153, §3º, inc.II), sendo que tal não-cumulatividade é alcançada pelo sistema de créditos e débitos como dispõe o art. 49 do Código Tributário Nacional:

Art. 49. O imposto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.

Nesta seara, o IPI é imposto não-cumulativo, tendo, a Constituição Federal, estabelecido que a sistemática para se alcançar a tal não-cumulatividade é o encontro de contas entre os créditos (valor do IPI resultado da aquisição de insumos) e de débitos (valor do IPI resultado das vendas de produtos industrializados), apurando-se ao final o montante a ser recolhido aos cofres públicos.

Assim, dentro desta sistemática de encontro de contas entre débito e crédito, encontramos as aquisições de Matéria-Prima, Material de Embalagem e Produtos Intermediários de empresas Comerciais, as quais não destacam o valor do IPI por não estarem sujeitas à tal tributação em razão de sua atividade estritamente comercial.

Em se tratando de tais transações, o Regulamento do IPI (RIPI) disciplina o direito ao crédito de IPI no caso de aquisição de insumos dos comerciantes atacadistas dispondo que “os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal”.

Ou seja, apesar de muitas industrias agirem com o IPI conforme a legislação do ICMS (que impede o crédito do imposto por força de determinação constitucional), o Regulamento do IPI dispõe que as aquisições de comerciantes atacadistas (apesar destes não serem contribuintes) geram direito ao crédito do IPI.

O citado Regulamento do IPI dispõe que nestes casos a empresa industrial (ou equiparada a industrial) adquirente irá apurar os créditos aplicando-se sobre 50% do valor da Nota Fiscal a alíquota a que estiver sujeito o produto.

Portanto, o adquirente poderá aproveitar crédito de IPI na aquisição de insumos produtivos (matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem) de comerciantes atacadistas, sendo de sua responsabilidade a apuração do montante a ser lançado em sua escrita fiscal.

Este crédito deve ser contabilizado pela empresa adquirente visando a apuração do IPI devido, após o encontro de contas entre créditos e débitos.

É comum que as aquisições de matérias-primas compradas de empresas comerciantes sejam lançadas no Livro de Entrada de IPI com o CFOP 1.102 (compra para comercialização), classificação esta que não dá direito ao crédito. Assim, o correto é lançar estas aquisições com o CFOP 1.101 e lançar o valor do crédito do IPI no referido livro.

Se a empresa não efetua a apuração do crédito de IPI nas compras de matéria-prima de comerciantes, a revisão e o creditamento destes valores abrange os últimos 5 (cinco) anos, ou seja, é possível fazer a revisão dos livros de IPI dos últimos 5 anos.

Ainda achamos importante salientar que no caso de haver saldo credor ao final de cada trimestre, a empresa pode optar pela compensação deste saldo credor com outros tributos devidos que sejam administrados pela Secretaria da Receita Federal (Cofins, Pis, CSL, IRPJ), conforme prevê a legislação federal a respeito.


3. Conclusão.

Conforme visto anteriormente, o desenho constitucional quanto à regra dos créditos de IPI diverge das normas que regem o ICMS, assim é importante o estudo minucioso de ambos os tributos visando o aproveitamento pleno de todas as situações benéficas à ambos os tributos.

Portanto, aquelas empresas que por desconhecerem a possibilidade de apurar-se os créditos na aquisição de insumos de sociedades comerciais deixaram de fazê-lo, poderão apurar os créditos a esse título dos últimos 05 anos a contar do mês que realizar o levantamento.

Autor: Antonio Carlos Antunes Junior
(11) 3262-2986

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