O Crédito de IPI na Aquisição de Comerciante Atacadista.
1.
Introdução
Visando sempre explanar
possibilidades na seara de situações fiscais benéficas às sociedades
empresariais do Brasil que tanto sofrem com a alta carga tributária, é válido
expor, mesmo que sumariamente, uma das possibilidades de apuração de crédito de
IPI para as empresas industriais, que por diversas vezes não é aproveitada na
apuração de suas contas fiscais.
Em razão das disposições
constitucionais e da legislação do ICMS que veda o crédito do tributo quando da
entrada de Insumos que não tenham (por algum motivo) o destaque na nota fiscal,
as empresas industriais acabam, equivocadamente, procedendo da mesma forma com
o IPI, ou seja, não aproveitam todo o crédito que a legislação nacional
permite.
Vale apontar, a título introdutório,
que o IPI possui regras Constitucionais e Infra-Constitucionais independentes das normas do ICMS. O próprio desenho constitucional de competências
destes tributos é diverso e as normas que os regem são independentes, visto que
o IPI é regulado pelo art. 153 enquanto o ICMS é disciplinado pelo art. 155,
ambos da nossa Constituição Nacional de 1988.
Portanto, o profundo conhecimento de
ambos os tributos (que se assemelham somente em razão de serem não-cumulativos)
e de suas disposições constitucionais e infra-constitucionais permite que as
sociedades industriais aproveitem todas os benefícios fiscais de cada espécie
tributária.
Após esta breve introdução, vejamos
a possibilidade que as empresas tem de apurar crédito de IPI sobre a aquisição
de Insumos adquiridos de Comerciantes Atacadistas, porém sendo importante que
outras possibilidades sejam também estudadas para um completo planejamento
tributário (vide demais artigos de nossa autoria a respeito do IPI).
2.
Do direito ao crédito de IPI na aquisição de Insumos de Comerciante Atacadista.
Antes de adentrarmos à temática
proposta, mister se faz frisar que o IPI é um imposto não-cumulativo, conforme
prevê a nossa Constituição Federal (art. 153, §3º, inc.II), sendo que tal
não-cumulatividade é alcançada pelo sistema de créditos e débitos como dispõe o
art. 49 do Código Tributário Nacional:
Art. 49. O imposto é não-cumulativo,
dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em
determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do
estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Nesta seara, o IPI é imposto
não-cumulativo, tendo, a Constituição Federal, estabelecido que a sistemática
para se alcançar a tal não-cumulatividade é o encontro de contas entre os
créditos (valor do IPI resultado da aquisição de insumos) e de débitos (valor
do IPI resultado das vendas de produtos industrializados), apurando-se ao final
o montante a ser recolhido aos cofres públicos.
Assim, dentro desta sistemática de
encontro de contas entre débito e crédito, encontramos as aquisições de
Matéria-Prima, Material de Embalagem e Produtos Intermediários de empresas
Comerciais, as quais não destacam o valor do IPI por não estarem sujeitas à tal
tributação em razão de sua atividade estritamente comercial.
Em se tratando de tais transações, o
Regulamento do IPI (RIPI) disciplina o direito ao crédito de IPI no caso de
aquisição de insumos dos comerciantes atacadistas dispondo que “os estabelecimentos industriais, e os que
lhes são equiparados, poderão, ainda,
creditar-se do imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante
atacadista não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante
aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por
cento do seu valor, constante da respectiva nota fiscal”.
Ou seja, apesar de muitas industrias
agirem com o IPI conforme a legislação do ICMS (que impede o crédito do imposto
por força de determinação constitucional), o Regulamento do IPI dispõe que as
aquisições de comerciantes atacadistas (apesar destes não serem contribuintes)
geram direito ao crédito do IPI.
O citado Regulamento do IPI dispõe
que nestes casos a empresa industrial (ou equiparada a industrial) adquirente
irá apurar os créditos aplicando-se sobre 50% do valor da Nota Fiscal a
alíquota a que estiver sujeito o produto.
Portanto, o adquirente poderá
aproveitar crédito de IPI na aquisição de insumos produtivos (matéria-prima,
produtos intermediários e material de embalagem) de comerciantes atacadistas,
sendo de sua responsabilidade a apuração do montante a ser lançado em sua
escrita fiscal.
Este crédito deve ser contabilizado
pela empresa adquirente visando a apuração do IPI devido, após o encontro de
contas entre créditos e débitos.
É comum que as aquisições de matérias-primas compradas de empresas comerciantes sejam lançadas no Livro de Entrada de IPI com o CFOP 1.102 (compra para comercialização), classificação esta que não dá direito ao crédito. Assim, o correto é lançar estas aquisições com o CFOP 1.101 e lançar o valor do crédito do IPI no referido livro.
Se a empresa não efetua a apuração do crédito de IPI nas compras de matéria-prima de comerciantes, a revisão e o creditamento destes valores abrange os últimos 5 (cinco) anos, ou seja, é possível fazer a revisão dos livros de IPI dos últimos 5 anos.
Ainda achamos importante salientar que no caso
de haver saldo credor ao final de cada trimestre, a empresa pode optar pela compensação deste saldo credor com outros
tributos devidos que sejam administrados pela Secretaria da Receita Federal
(Cofins, Pis, CSL, IRPJ), conforme prevê a legislação federal a respeito.
3.
Conclusão.
Conforme visto anteriormente, o
desenho constitucional quanto à regra dos créditos de IPI diverge das normas
que regem o ICMS, assim é importante o estudo minucioso de ambos os tributos
visando o aproveitamento pleno de todas as situações benéficas à ambos os
tributos.
Portanto, aquelas empresas que por
desconhecerem a possibilidade de apurar-se os créditos na aquisição de insumos
de sociedades comerciais deixaram de fazê-lo, poderão apurar os créditos a esse
título dos últimos 05 anos a contar do mês que realizar o levantamento.
Autor: Antonio Carlos Antunes Junior
(11) 3262-2986






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