STF decide que e-Books (Livros Digitais) têm imunidade tributária.

11:52 Antonio Antunes 0 Comments

A tributação dos livros digitais (e-books) vinha gerando muita dúvida e incertezas no mercado editorial, como eu já havia escrito em um artigo publicado em 2013, veja aqui.

Mas, felizmente, o Supremo Tribunal Federal, ontem (08/03/2017), decidiu que a imunidade tributária dos livros, jornais e revistas também se aplica aos livros digitais e aos respectivos suportes físicos (e-readers).

O entendimento da Suprema Corte foi prolatado nos Recursos Extraordinários nºs 330817 e 595676. 

No RE n. 330817, o relator Ministro Dias Toffoli disse em seu voto que "tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao cosiderarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos".

E, no RE n. 595676, o ministro Marco Aurélio expressamente argumentou em seu voto que o art. 150, inciso VI, "d" da Constituição FEderal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde a sua promulgação.

Na mesma sessão de julgamento, o STF aprovou duas teses de repercussão geral para os referidos recursos, as quais passarão a ser aplicáveis à todos os demais casos em trâmite perante os tribunais do país.

No RE nº 330817 a ementa da repercussão aprovada foi a seguinte: "A imunidade tributária constante do art. 150, VI, "d" da Constituição Federal aplica-se ao livro eletrônico, inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-los".

E no RE nº 595676 o texto aprovado foi o seguinte: "A imunidade tributária da alíena "d" do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas de fascículos".

A definição acerca da imunidade dos livros digitais acaba com a insegurança acerca da cobrança de impostos como o ICMS sobre a venda de e-books, visto que diversos Estados, como o de São Paulo, já haviam editado normas e orientações fazendárias no sentido de efetuar a incidência de tais impostos.

Portanto, trata-se de uma ótima notícia para o mercado editorial brasileiro.

Antonio Antunes
Antunes Advocacia Empresarial
(11) 3262-2986

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