Entenda a modificação no ISS sobre serviços de Streaming (Netflix)

15:17 Antonio Antunes 0 Comments

Na semana passada, o prefeito de São Paulo publicou um vídeo respondendo as críticas acerca da instituição do Imposto sobre Serviços sobre serviços de streaming, tais como, o NETFLIX e o SPOTIFY. (veja o vídeo aqui: https://www.facebook.com/jdoriajr/videos/1581525571904248/).

Em que pese o discurso não-liberal do Prefeito, infelizmente ele tem razão ao afirmar que trata-se de uma imposição de Lei Federal. Vejamos.

A nossa Constituição Federal, ao tratar dos impostos de competência municipal, dispõe no art. 156, parágrafo terceiro, inciso I que compete à Lei Complementar fixar as alíquotas máximas e mínimas do Imposto sobre Serviços. Tal determinação constitucional se deu com a edição da Emenda Constitucional n. 37 de 2002.

Com base nestes poderes, a União Federal editou a Lei Complementar n. 157 de 29 de Dezembro de 2016 implementando diversas alterações na Lei Complementar n. 116/2003.

Quanto aos serviços de streaming, foi incluída na lista de serviços tributáveis o item 1.09:

1.09 - Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei no 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS).

Porém, outra importante modificação foi a inclusão do art. 8-A que passou a estipular as alíquotas mínimas que devem ser adotadas pelos municípios e determinando serem nulas as leis municipais que criem alíquotas reduzidas ou até isenções:

Art. 8o-A.  A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016).

§ 1o  O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

§ 2o  É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.  (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016)

Portanto, em mais um ato que fere o princípio federativo, a União Federal criou um dispositivo legal que restringe a competência tributária dos municípios, estabelecendo alíquotas mínimas e máximas para o ISS e impedindo que sejam criadas isenções ou benefícios fiscais.

Antonio Antunes
Advogado.

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