PERT: A edição da Lei traz novos benefícios e não há necessidade de nova adesão

12:16 Antonio Antunes 0 Comments

Na quarta-feira, dia 25/10/2017, foi promulgada a Lei n. 13.496, objeto da conversão da Medida Provisório n. 783/2017 que tratava do PERT - Programa de Regularização Tributária, também conhecido como "Refis 2017".

A Lei trouxe algumas diferenças com relação ao que estava disposto na Medida Provisória, aumentando os benefícios para a adesão.

Uma das reclamações da Medida Provisória era a impossibilidade de incluir no PERT os débitos de tributos decorrentes de retenção na fonte, tais como Imposto de Renda Retido na Fonte e Contribuições Sociais Retidas na Fonte. Porém, a Lei n. 13.496/2017 excluiu esse impedimento, possibilitando que tais débitos também sejam beneficiados pelo parcelamento especial.

Ainda, a lei reduziu o valor a ser pago inicialmente de 7,5% para 5% do total dos débitos incluídos no PERT, o que facilita a adesão para empresas que ainda não aderiram.

Outra mudança foi a inclusão de nova opção que não estava prevista na Medida Provisória (entrada de 24% em 24 meses e quitação do saldo com crédito ou prejuízo fiscal) e o aumento dos descontos: no caso de quitação do saldo à vista em Janeiro de 2018: redução de 90% dos juros e 70% das multas; no parcelamento do saldo em até 145 meses: redução de 80% dos juros e 50% das multas; e no parcelamento em até 175 meses: redução de 50% dos juros e 25% das multas.

Também foi divulgado pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Faz. Nacional as respectivas Instruções Normativas que regulamentam esse novo "PERT" dispondo que não haverá a necessidade de nova adesão pelas empresas que já haviam aderiado anteriormente.

O prazo para a adesão, por enquanto, encerra-se
no dia 31 de Outubro, porém o Ministro Henrique Meirelles informou que tal prazo poderá ser prorrogado.

Antonio Antunes - Advogado.
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