STJ: Súmula considera ilegal aumento de alíquota de COFINS para Corretoras de Seguro
Com a edição da Lei nº. 10.684 no
ano de 2003, por força do art. 18, houve a majoração da alíquota da COFINS de
3% para 4% para as empresas descritas na Lei nº. 8.212/91, artigo 22, parágrafo
1º.
Desde então, passou a se discutir
judicialmente se as empresas corretoras de seguro estariam sujeitas ao
pagamento da nova alíquota de 4% de COFINS, visto que a Lei 8.212/91
genericamente fazia referência à “sociedades corretoras”.
Após inúmeras decisões judiciais,
em Recurso Especial julgado em Março/2016, o Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento de que as
sociedades corretoras não estão sujeitas à majoração da alíquota da COFINS (de
3% para 4%), promovida pelo citado art. 18 da Lei 10.684/2003, uma vez que
não estão inseridas no rol previsto no art. 22, parágrafo 1º, da Lei 8.212/91.
Para ratificar este
posicionamento, no início do ano de 2017, foi editada a Súmula n. 584 que assim
dispõe:
Súmula 584 - As sociedades corretoras de seguros, que não se confundem
com as sociedades de valores mobiliários ou com os agentes autônomos de seguro
privado, estão fora do rol de entidades constantes do art. 22, § 1º, da Lei n.
8.212/1991, não se sujeitando à majoração da alíquota da Cofins prevista no
art. 18 da Lei n. 10.684/2003. (Súmula 584, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/12/2016, DJe 01/02/2017)
Portanto, as corretoras de seguro podem requerer
judicialmente a aplicação deste entendimento com vistas a recolher a alíquota
de 3% e, ainda, buscar a restituição dos valores pagos a maior dos últimos 5
(cinco) anos.
O valor a ser restituído representa 1% do faturamento mensal
dos últimos 5 anos, valores que devem ser corrigidos pela Taxa Selic desde a
data de cada pagamento.
Nosso escritório está à disposição para maiores
esclarecimentos, bem como, para realizar o cálculo dos valores a serem ressarcidos
sem custos e sem compromisso.
Antonio Antunes
Tel. (11) 3262-2986
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