Declaração obrigatória para manutenção do Parcelamento da Lei 11.941/2009
Em razão de muitas empresas terem aderia ao chamado “Refis da Crise” instituído no ano passado pela Lei 11.941/2009, é importante informarmos das recentes obrigações instituídas pela Receita Federal e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, as quais devem ser cumpridas por todos aqueles que aderiram ao parcelamento.
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 03/2010 determinou que no período de 1° a 30 de junho de 2010 todos que aderiram ao pagamento incentivado devem manifestar-se sobre a inclusão dos débitos que possuem perante a Fazenda Nacional. Esta declaração dar-se-á exclusivamente pela internet, através do portal e-CAC.
A empresa ou pessoa física que não se manifestar no prazo indicado terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, e as dívidas passarão a ser objeto de cobrança judicial.
Aqueles que indicarem a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, porém aqueles que optarem em incluírem somente parte dos débitos, não terão direito à referida certidão.
Neste segundo caso, a declaração deverá ser mediante os modelos anexos à Portaria em questão e deverão ser entregues fisicamente na à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário.
É importante que todos que aderiram ao referido parcelamento cumpram com esta nova determinação, sob pena de terem seus parcelamentos revogados automaticamente.
Autor: Antonio Carlos Antunes Jr.
Dúvidas e Consultas:
[email protected]
Tel (11) 3262-2986
A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 03/2010 determinou que no período de 1° a 30 de junho de 2010 todos que aderiram ao pagamento incentivado devem manifestar-se sobre a inclusão dos débitos que possuem perante a Fazenda Nacional. Esta declaração dar-se-á exclusivamente pela internet, através do portal e-CAC.
A empresa ou pessoa física que não se manifestar no prazo indicado terá seu pedido de parcelamento automaticamente cancelado, e as dívidas passarão a ser objeto de cobrança judicial.
Aqueles que indicarem a inclusão da totalidade dos débitos nos parcelamentos poderá emitir a Certidão Positiva de Débitos com Efeito de Negativa, porém aqueles que optarem em incluírem somente parte dos débitos, não terão direito à referida certidão.
Neste segundo caso, a declaração deverá ser mediante os modelos anexos à Portaria em questão e deverão ser entregues fisicamente na à unidade da PGFN ou da RFB de seu domicílio tributário.
É importante que todos que aderiram ao referido parcelamento cumpram com esta nova determinação, sob pena de terem seus parcelamentos revogados automaticamente.
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