Valor de comissão por exportação de serviços é isento do PIS e da Cofins.
A Superintendência Regional da Receita Federal da 8ª Região (São Paulo) respondeu, em recente solução de consulta, que não incide PIS ou Cofins sobre a comissão por exportação de serviço. O Fisco considerou que a retenção da comissão não se confunde com o ingresso de divisas no país. A solução tem efeitos apenas para o contribuinte que fez a consulta. Mas como há decisões em sentido contrário, caso haja apresentação de divergência, a Receita deverá pacificar seu entendimento sobre o tema. Há entendimentos opostos da própria 8ª Região.
Esse tipo de operação é comum no Brasil. Uma empresa estrangeira de tecnologia, por exemplo, contrata um representante comercial no Brasil. O representante contrata dezenas de vendas de equipamentos. O usual é esse representante brasileiro receber a remuneração devida por conta e ordem da empresa no exterior. Assim, ao remeter o pagamento para fora do país, ele retém o valor equivalente à comissão a qual teria direito.
Ao dispor sobre a aplicação da Cofins na prestação de serviços ao exterior, a Lei Complementar nº 70, de 1991, não condicionava a isenção ao efetivo ingresso de divisas. Essa restrição só foi introduzida com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999. Quanto ao PIS, a isenção foi condicionada ao efetivo ingresso de divisas a partir da MP nº 1.212, de 1995.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - que julga os recursos dos contribuintes contra auto de infração federal - essa interpretação da lei já está consolidada.
A solução de consulta sinaliza uma restrição do Fisco ao benefício do não pagamento do PIS e da Cofins na exportação.
Fonte: VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS
Dúvidas e Consultas:
[email protected]
Tel. (11) 3262-2986
Esse tipo de operação é comum no Brasil. Uma empresa estrangeira de tecnologia, por exemplo, contrata um representante comercial no Brasil. O representante contrata dezenas de vendas de equipamentos. O usual é esse representante brasileiro receber a remuneração devida por conta e ordem da empresa no exterior. Assim, ao remeter o pagamento para fora do país, ele retém o valor equivalente à comissão a qual teria direito.
Ao dispor sobre a aplicação da Cofins na prestação de serviços ao exterior, a Lei Complementar nº 70, de 1991, não condicionava a isenção ao efetivo ingresso de divisas. Essa restrição só foi introduzida com a edição da Medida Provisória nº 1.858-6, de 1999. Quanto ao PIS, a isenção foi condicionada ao efetivo ingresso de divisas a partir da MP nº 1.212, de 1995.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) - que julga os recursos dos contribuintes contra auto de infração federal - essa interpretação da lei já está consolidada.
A solução de consulta sinaliza uma restrição do Fisco ao benefício do não pagamento do PIS e da Cofins na exportação.
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