STF julga responsabilidade de sócio dor Dívida Tributária.
Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) trouxe
um importante precendente para sócios e administradores que respondem por
dívidas tributárias de suas empresas. A 2ª Turma entendeu, por unanimidade, que
eles só podem ser responsabilizados se tiverem participado do processo
administrativo que discutiu a cobrança dos tributos.
Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.
Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. É prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida, porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo.
Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.
Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, advogados acreditam que a última palavra será do STF.
A recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral.
Para o relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, devem ser aplicados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório desde a fase administrativa. Seu voto foi seguido pelos demais ministros. Porém, no caso analisado, que envolveu os sócios da paraense Colway Pneus, constatou-se que houve a participação das partes no processo administrativo. Por isso, o pedido não foi atendido.
Ainda assim, tributaristas entendem que a decisão, a primeira sobre o tema, já demonstra uma tendência do Supremo. É prática recorrente da Fazenda Nacional lavrar autos de infração apenas contra a companhia e só incluir a responsabilidade dos sócios e administradores posteriormente, ao executar a dívida, porém, quem foi responsabilizado sequer teve o direito de se defender no processo administrativo.
Isso poderá alterar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tende a responsabilizar os sócios e administradores incluídos na certidão de dívida ativa (CDA), sem levar em consideração se eles foram citados ou não nos processos administrativos. Em abril de 2009, a 1ª Seção do STJ, decidiu que, se o nome do sócio ou do administrador estiver na CDA, caberá a ele - e não ao Fisco - provar na Justiça que não se enquadra nas situações previstas no Código Tributário Nacional (CTN) que possibilitam a responsabilização pessoal por débitos tributários da empresa. O executivo terá que demonstrar que não agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa. Como o julgamento foi em sede de recurso repetitivo, passou a servir como orientação aos demais tribunais.
Na ocasião, ao julgar o tema no STJ, a ministra Eliana Calmon chegou a argumentar que o sócio não poderia ser responsabilizado caso não tivesse participado do processo administrativo. Porém foi vencida pelos demais ministros. Como a discussão envolve violação a dispositivos constitucionais, como ampla defesa e direito ao contraditório, advogados acreditam que a última palavra será do STF.
A recente decisão deve complementar o entendimento já manifestado pelo Supremo de que o sócio só pode responder por dívida tributária se ficar comprovado que ocorreu dolo. A Corte julgou esse tema em novembro de 2010, por meio de repercussão geral.
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) preferiu não se manifestar, no momento, sobre o assunto.
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.
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