Apresentação de bens para penhora suspende execução fiscal.
Empresas que enfrentam problemas em ações de cobrança
tributária conseguiram uma vitória no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em
dois julgamentos recentes, a Corte entendeu que o oferecimento de garantia
suspende, necessariamente, os efeitos da ação de execução fiscal. Isso significa
que a União, o Estado ou os municípios não poderão recorrer a medidas, como a
penhora dos bens do contribuinte, para cobrar a dívida discutida. As decisões
são da 1ª Turma do STJ, em ações dos Estados de Minas Gerais e Paraná.
Atualmente, quando o contribuinte responde a uma execução fiscal (ação de cobrança) e quer discutir o pagamento por meio de embargos, ele é obrigado a oferecer bens que garantam a dívida, caso venha a perder a ação no futuro, como determina a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). Em situações como essa, os efeitos da execução são suspensos até a análise dos embargos. Apesar disso, alguns juízes têm aplicado à execução fiscal norma do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual os embargos precedidos de penhora não garante a suspensão do processo de execução.
Essa previsão foi introduzida em 2006 pela Lei nº 11.382 no CPC. A regra permite a apresentação de embargos em uma execução sem garanti-la. Mas, por esse método geral, o processo continua em andamento, pois os embargos não teem o poder de suspender a exigência fiscal. O contribuinte poderá ter bens penhorados, ainda que tenha recorrido via embargos à execução.
Empresas vêm reclamando, no entanto, da aplicação conjunta das duas regras - o CPC e a Lei de Execuções Fiscais. Em alguns casos, embora a empresa ofereça bens, fiança bancária ou depósito judicial, a execução continua a correr normalmente, como se não tivesse sido garantida. Essa nova situação tornou o processo de cobrança pesado para quem discute uma dívida tributária na Justiça.
O STJ se posicionou de forma favorável ao contribuinte pela primeira vez em outubro, em um processo envolvendo o Estado de Minas Gerais. O entendimento se repetiu em dezembro, em uma ação do Paraná. Nesse processo, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) havia julgado que, após a alteração no CPC, a nova regra se aplicaria também às execuções fiscais. A empresa ofereceu bens como garantia mas a execução continuou a correr, sem efeito suspensivo.
Atualmente, quando o contribuinte responde a uma execução fiscal (ação de cobrança) e quer discutir o pagamento por meio de embargos, ele é obrigado a oferecer bens que garantam a dívida, caso venha a perder a ação no futuro, como determina a Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830, de 1980). Em situações como essa, os efeitos da execução são suspensos até a análise dos embargos. Apesar disso, alguns juízes têm aplicado à execução fiscal norma do Código de Processo Civil (CPC), segundo a qual os embargos precedidos de penhora não garante a suspensão do processo de execução.
Essa previsão foi introduzida em 2006 pela Lei nº 11.382 no CPC. A regra permite a apresentação de embargos em uma execução sem garanti-la. Mas, por esse método geral, o processo continua em andamento, pois os embargos não teem o poder de suspender a exigência fiscal. O contribuinte poderá ter bens penhorados, ainda que tenha recorrido via embargos à execução.
Empresas vêm reclamando, no entanto, da aplicação conjunta das duas regras - o CPC e a Lei de Execuções Fiscais. Em alguns casos, embora a empresa ofereça bens, fiança bancária ou depósito judicial, a execução continua a correr normalmente, como se não tivesse sido garantida. Essa nova situação tornou o processo de cobrança pesado para quem discute uma dívida tributária na Justiça.
O STJ se posicionou de forma favorável ao contribuinte pela primeira vez em outubro, em um processo envolvendo o Estado de Minas Gerais. O entendimento se repetiu em dezembro, em uma ação do Paraná. Nesse processo, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ-PR) havia julgado que, após a alteração no CPC, a nova regra se aplicaria também às execuções fiscais. A empresa ofereceu bens como garantia mas a execução continuou a correr, sem efeito suspensivo.
A farmácia recorreu ao STJ
argumentando que a Lei de Execuções Fiscais (LEF) é uma norma especial - que,
portanto, prevaleceria sobre a norma geral do CPC. Ao analisar o recurso, a 1ª
Turma da Corte deu razão à empresa, entendendo que há incompatibilidade entre as
duas regras. O relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, concordou que a
LEF é uma norma especial, que deve prevalecer na execução fiscal. "Percebe-se,
portanto, a incompatibilidade das inovações do CPC quanto ao efeito suspensivo
dos embargos, com a sistemática específica que disciplina as execuções fiscais",
afirma o ministro em seu voto.
A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná informou, por meio de nota, que o próprio ministro Benedito Gonçalves já havia decidido que o artigo 739-A do CPC se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, "tendo, ao que parece", alterado seu entendimento. A procuradoria também lembrou que a 2ª Turma do STJ tem o entendimento pacificado de que a regra válida é a do CPC. A PGE diz que trabalhará para reverter a decisão tomada pela 1ª Turma. Procurado pelo Valor, o Estado de Minas Gerias não se pronunciou sobre o processo.
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.
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Tel (11) 3262-2986
A Procuradoria-Geral do Estado do Paraná informou, por meio de nota, que o próprio ministro Benedito Gonçalves já havia decidido que o artigo 739-A do CPC se aplica subsidiariamente às execuções fiscais, "tendo, ao que parece", alterado seu entendimento. A procuradoria também lembrou que a 2ª Turma do STJ tem o entendimento pacificado de que a regra válida é a do CPC. A PGE diz que trabalhará para reverter a decisão tomada pela 1ª Turma. Procurado pelo Valor, o Estado de Minas Gerias não se pronunciou sobre o processo.
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