Companhias questionam norma de ISS paulista.
Algumas empresas já se mobilizam para questionar
judicialmente a recente determinação do município de São Paulo de suspender a
emissão de nota fiscal eletrônica para os contribuintes devedores do Imposto
sobre Serviços (ISS). A medida está na Instrução Normativa (IN) n º 19, da
Secretaria de Finanças, publicada em 17 de dezembro e entrou em vigor no dia 1º
deste mês.
Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados. Os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.
Para os advogados das empresas, a norma contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Fisco não pode interditar estabelecimentos ou apreender mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. O tema foi tratado em três súmulas pelo STF (70, 323 e 547), todas da década de 60.
A assessora jurídica da Fecomercio-SP, Janaina Lourenço, afirma que a federação não teria legitimidade para questionar a norma no Judiciário. Porém, orientará juridicamente os sindicatos das prestadoras de serviço que quiserem questionar a norma.
Por nota, o secretário municipal de finanças, Mauro Ricardo Costa, recomenda que as empresas inadimplentes de ISS façam o pagamento do que devem à Prefeitura de São Paulo: "Sai mais barato do que pagar escritórios de advocacia para uma causa perdida".
Pela norma, estará impedido de emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) quem deixar de recolher o ISS por quatro meses consecutivos ou por seis meses alternados durante um ano. Para voltar a imprimir a nota, o contribuinte não poderá ter mais de três meses seguidos em aberto ou cinco meses alternados. Os estabelecimentos que contratarem serviços de empresas com autorização suspensa deverão preencher a Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços (NFTS), reter na fonte e recolher o ISS devido.
Para os advogados das empresas, a norma contraria a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) de que o Fisco não pode interditar estabelecimentos ou apreender mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos. O tema foi tratado em três súmulas pelo STF (70, 323 e 547), todas da década de 60.
A assessora jurídica da Fecomercio-SP, Janaina Lourenço, afirma que a federação não teria legitimidade para questionar a norma no Judiciário. Porém, orientará juridicamente os sindicatos das prestadoras de serviço que quiserem questionar a norma.
Por nota, o secretário municipal de finanças, Mauro Ricardo Costa, recomenda que as empresas inadimplentes de ISS façam o pagamento do que devem à Prefeitura de São Paulo: "Sai mais barato do que pagar escritórios de advocacia para uma causa perdida".
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.
Comentário: A nota do Secretário de Finanças do Município já demonstra a ausência de fundamento legal para a norma, visto que o mesmo sequer se deu ao trabalho de defender juridicamente a posição da Prefeitura, alegando que financeiramente é mais viável atender a norma do que contratar um advogado.
0 comentários: