Compensação e Restituição das Contribuições Previdenciárias
Até o advento da pela Instrução Normativa RFB nº 1.224, de 23 de
dezembro de 2011, os valores recolhidos indevidamente a título de Contribuições
descritas na Lei 8.212/91, seguiam um rito moroso ou quase impossível para sua
efetivação.
Porém, após a unificação da administração da arrecadação tanto dos
tributos federais quanto das contribuições previdenciárias pela Receita
Federal, esta passou a unificar os procedimentos, resultando na citada Instrução
Normativa de 2011 que alterou a Instrução Normativa nº 900/2008, a qual passou
a ditar também as regras de compensação e restituição de tais tributos.
O seu artigo primeiro passou a ter a seguinte redação, incluindo as
contribuições previdenciárias: “A
restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo
administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição
e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de
Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o
ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Regime Especial de
Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra),
serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa”.
O Parágrafo único do art. 1º, taxativamente determina quais são as
contribuições que seguem as regras desta Instrução Normativa, vejamos: “Parágrafo único. O disposto neste artigo
aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem
como à restituição e à compensação relativas a: I - contribuições
previdenciárias: a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração
paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da
nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que
lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho; b)
dos empregadores domésticos; c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário
de contribuição; d) instituídas a título de substituição; e) valores referentes
à retenção de contribuições previdenciárias na cessão de mão-de-obra e na
empreitada; e II - contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos”.
Portanto, o salário-família e o salário-maternidade, bem como as
contribuições previdenciárias recolhidas pelas empresas, pelos empregadores e
trabalhadores, inclusive as decorrentes de retenção na fonte, são passíveis de
restituição ou compensação, obedecendo as regras previstas na Instrução
Normativa.
Vejamos, então, somente os recolhimentos indevidos de titularidade do
contribuinte, excetuando do presente artigo os recolhimentos feitos por
substitutos tributários, cujas regras são diferente para a restituição.
Inicialmente é importante ressaltar que existem pagamentos efetuados por
GPS ou DARF, cuja administração dos recursos não são de competência da Receita
Federal, assim em tais casos o artigo 20 da IN 900/2008 prevê: “Art. 20. O
pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf ou GPS,
cuja administração não esteja a cargo da RFB, deverá ser apresentado à unidade
da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, que o
encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a
fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido”.
A restituição ou compensação é cabível quando houver a cobrança ou
pagamento espontâneo, indevido ou em valor maior que o devido; o erro na
identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no
cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento; ou ainda a reforma, anulação, revogação ou rescisão
de decisão condenatória, nos termos do art. 2º da IN 900/2008.
O pedido de restituição das contribuições previdenciárias,
diferentemente dos demais tributos, deve ser formalizado por meio do formulário
Pedido de Restituição ou Ressarcimento, ao qual deverão ser anexados documentos
comprobatórios do direito creditório.
Já o reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, pagos
a segurados a seu serviço, poderá ser efetuado mediante dedução no ato do pagamento
das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de
competência do pagamento do benefício ao segurado, devendo ser declarado em
GFIP.
No que tange a compensação dos créditos de contribuições
previdenciárias, algumas regras devem ser observadas pelas empresas, vejamos.
O primeiro aspecto importante é que os créditos de tais tributos somente
poderão ser utilizadas na compensação de contribuições previdenciárias
correspondentes a períodos subsequentes. Isto significa que, a priori, os
débitos anteriores não podem ser objeto de pedidos de compensação.
Outra condição imposta pela Receita Federal, é que para efetuar a
compensação, o contribuinte deverá estar em situação regular relativa aos
créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de
lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus
estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Ou seja, salvo os casos em que eventuais débitos estejam com a
exigibilidade suspensa, todos os demais débitos devem estar em situação
regular, o que significa que todas as dívidas devem estar quitadas e
parcelamentos com as parcelas em dia.
A IN RFB 900/2008 também prevê que o crédito decorrente de pagamento ou
de recolhimento indevido poderá ser utilizado para compensação com
contribuições previdenciárias de qualquer estabelecimento da empresa, exceto
obras de construção civil.
Restou vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor
recolhido indevidamente para o Simples Nacional, bem como das contribuições
destinadas a outras entidades ou fundos, por outro lado, é permitida a compensação
com as contribuições incidentes sobre o décimo terceiro salário.
Visando informar o fisco da referida compensação, é imprescindível que
tal compensação seja informada em GFIP na competência de sua efetivação.
Se efetuada uma compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher
o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora, devidos. Não
caracteriza compensação indevida o erro formal de compensação em GFIP, o qual é
passível de retificação.
Porém, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte,
este estará sujeito à multa isolada da ordem de 75% (setenta e cinco por
cento).
Portanto, é mister que as empresas que possuem créditos de contribuições previdenciárias decorrentes de recolhimento indevido por alguma das causas previstas no art. 2º da IN RFB nº 900/2008, busquem respeitar estas diretrizes normativas visando resguardar seu direito creditório e seu devido ressarcimento ou compensação.
Autor: Antonio Carlos Antunes Jr
www.antunes.adv.br
[email protected]
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