TRT: Cobrança de metas não gera indenização por danos morais.
Trabalhadores estão buscando na Justiça danos morais
por serem pressionados a cumprir metas. Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs),
porém, têm entendido que a cobrança, por si só, não gera indenização, a menos
que seja realizada de forma ofensiva e sob ameaças, ou que os objetivos sejam
inalcançáveis. "O cumprimento de metas está dentro do poder diretivo do
empregador, sendo uma decorrência do mundo competitivo", diz o juiz convocado
Helder Vasconcelos Guimarães, relator de um caso analisado recentemente pela 5ª
Turma do TRT de Minas Gerais.
No processo, uma ex-funcionária do Itaú-Unibanco afirma que havia "pressão desumana" para o cumprimento de metas, havendo inclusive ameaça de demissão. Segundo a autora, a cobrança era diária e havia exposição dos vendedores "lanternas". Era enviado a todos os funcionários um relatório com ranking das agências bancárias. O relator, no entanto, considerou que "a simples exposição do desempenho de cada agência, com a indicação daquelas que apresentavam resultado abaixo da meta não pode ser considerada como ofensa à dignidade da reclamante".
Os pedidos de danos morais por exigência de cumprimento de metas começaram a aparecer com maior frequência de cinco anos para cá, de acordo com o diretor jurídico do Itaú-Unibanco, Sergio Fernandes. "Os juízes, porém, são favoráveis à cobrança de metas, desde que não haja excessos", diz o diretor. "Faz parte da vida. Mas como não há sucumbência na Justiça do Trabalho, pede-se tudo."
Para a desembargadora Elizabeth Fátima Martins Newman, da 2ª Turma do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá), relatora de um outro caso envolvendo o Itaú-Unibanco, a "cobrança de metas, desde que não exageradas, é perfeitamente possível dentro de uma instituição bancária, que precisa agir dentro do mercado financeiro com eficiência e eficácia". E acrescenta: "É uma prática geral, inclusive no serviço público, não podendo ser vislumbrada como pressão psicológica."
No processo, um ex-gerente da instituição financeira alegou que as metas eram praticamente impossíveis de serem alcançadas e "os funcionários eram ameaçados inclusive de dispensa". A 2ª Turma do TRT entendeu, no entanto, com base no voto da relatora, que não ficou configurado o dano moral e reformou sentença que havia fixado indenização de R$ 30 mil.
Em uma decisão do TRT de São Paulo envolvendo a Casas Bahia, a desembargadora Kyong Mi Lee, da 16ª Turma, lembra que "o trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna". Segundo ela, cada pessoa reage de forma diferente à cobrança. "Condições tidas por insuportáveis para alguns indivíduos, para outros não o são. A prática de estabelecer metas é demandada pelos tempos atuais em razão da exigência do mercado competitivo", afirma.
Nesse caso, porém, a desembargadora, relatora do caso, entendeu que em uma das duas situações apresentadas por uma vendedora ficou comprovado assédio moral. A turma decidiu, então, reduzir de R$ 25 mil para R$ 10 mil a indenização. A relatora considerou que a forma de cobrança de metas para vendas de garantias e seguros complementares era "inadequada e ofensiva". Mas não classificou como "um castigo" o fato de a trabalhadora ser deslocada temporariamente para o caixa da loja.
Por meio de nota, a Casas Bahia afirma que, "embora não reconheça a prática de assédio moral, a empresa zela pelo ambiente saudável entre os seus colaboradores e reitera a aplicação de materiais educativos através de treinamentos, palestras e orientações diárias visando a inocorrência de atos reprováveis". De acordo com a empresa, "as metas objetivam unicamente a motivação profissional, entendimento que vem sendo reconhecido pelos tribunais do país".
Mesmo a retirada provisória de benefícios - como diárias, horas extras, de prontidão e sobreaviso - e a divulgação de listas com os nomes de empregados que não atingiam as metas não configuram danos morais. O juiz convocado Wilson Carvalho Dias, relator de um caso envolvendo a América Latina Logística (ALL) na 10ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul, entendeu que "tais práticas não ultrapassam os limites do poder diretivo do empregador". A reclamação foi ajuizada por um maquinista, que discutia a forma de cobrança de metas para economia de combustível. Segundo ele, aqueles que não as alcançavam, ficavam "trabalhando fixo na estação, sem receber vantagens inerentes às viagens". Procurada pelo Valor, a ALL preferiu não comentar o caso.
No processo, uma ex-funcionária do Itaú-Unibanco afirma que havia "pressão desumana" para o cumprimento de metas, havendo inclusive ameaça de demissão. Segundo a autora, a cobrança era diária e havia exposição dos vendedores "lanternas". Era enviado a todos os funcionários um relatório com ranking das agências bancárias. O relator, no entanto, considerou que "a simples exposição do desempenho de cada agência, com a indicação daquelas que apresentavam resultado abaixo da meta não pode ser considerada como ofensa à dignidade da reclamante".
Os pedidos de danos morais por exigência de cumprimento de metas começaram a aparecer com maior frequência de cinco anos para cá, de acordo com o diretor jurídico do Itaú-Unibanco, Sergio Fernandes. "Os juízes, porém, são favoráveis à cobrança de metas, desde que não haja excessos", diz o diretor. "Faz parte da vida. Mas como não há sucumbência na Justiça do Trabalho, pede-se tudo."
Para a desembargadora Elizabeth Fátima Martins Newman, da 2ª Turma do TRT da 8ª Região (Pará e Amapá), relatora de um outro caso envolvendo o Itaú-Unibanco, a "cobrança de metas, desde que não exageradas, é perfeitamente possível dentro de uma instituição bancária, que precisa agir dentro do mercado financeiro com eficiência e eficácia". E acrescenta: "É uma prática geral, inclusive no serviço público, não podendo ser vislumbrada como pressão psicológica."
No processo, um ex-gerente da instituição financeira alegou que as metas eram praticamente impossíveis de serem alcançadas e "os funcionários eram ameaçados inclusive de dispensa". A 2ª Turma do TRT entendeu, no entanto, com base no voto da relatora, que não ficou configurado o dano moral e reformou sentença que havia fixado indenização de R$ 30 mil.
Em uma decisão do TRT de São Paulo envolvendo a Casas Bahia, a desembargadora Kyong Mi Lee, da 16ª Turma, lembra que "o trabalho sob pressão é, hoje, inerente à sociedade moderna". Segundo ela, cada pessoa reage de forma diferente à cobrança. "Condições tidas por insuportáveis para alguns indivíduos, para outros não o são. A prática de estabelecer metas é demandada pelos tempos atuais em razão da exigência do mercado competitivo", afirma.
Nesse caso, porém, a desembargadora, relatora do caso, entendeu que em uma das duas situações apresentadas por uma vendedora ficou comprovado assédio moral. A turma decidiu, então, reduzir de R$ 25 mil para R$ 10 mil a indenização. A relatora considerou que a forma de cobrança de metas para vendas de garantias e seguros complementares era "inadequada e ofensiva". Mas não classificou como "um castigo" o fato de a trabalhadora ser deslocada temporariamente para o caixa da loja.
Por meio de nota, a Casas Bahia afirma que, "embora não reconheça a prática de assédio moral, a empresa zela pelo ambiente saudável entre os seus colaboradores e reitera a aplicação de materiais educativos através de treinamentos, palestras e orientações diárias visando a inocorrência de atos reprováveis". De acordo com a empresa, "as metas objetivam unicamente a motivação profissional, entendimento que vem sendo reconhecido pelos tribunais do país".
Mesmo a retirada provisória de benefícios - como diárias, horas extras, de prontidão e sobreaviso - e a divulgação de listas com os nomes de empregados que não atingiam as metas não configuram danos morais. O juiz convocado Wilson Carvalho Dias, relator de um caso envolvendo a América Latina Logística (ALL) na 10ª Turma do TRT do Rio Grande do Sul, entendeu que "tais práticas não ultrapassam os limites do poder diretivo do empregador". A reclamação foi ajuizada por um maquinista, que discutia a forma de cobrança de metas para economia de combustível. Segundo ele, aqueles que não as alcançavam, ficavam "trabalhando fixo na estação, sem receber vantagens inerentes às viagens". Procurada pelo Valor, a ALL preferiu não comentar o caso.
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos
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