Assédio moral não deve ser confundido com descontentamento quanto à forma de conduta do empregador.
Os magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região negaram
recurso de uma trabalhadora que requeria reconhecimento de assédio moral e,
consequentemente, seu direito à indenização por danos morais.
Segundo o
relator, desembargador Sidnei Alves Teixeira: “Para a caracterização do assédio
moral, é necessária a existência de danos causados à imagem, honra ou
integridade moral e física, ocorridos durante o curso do contrato de trabalho e
com culpa do empregador, não devendo ser confundido com descontentamento quanto
à forma de conduta de seus empregadores.
No caso analisado, a reclamante
havia sido contratada para exercer a função de auxiliar de serviços gerais
(faxineira), sendo que, depois de poucos meses, alegou ter sofrido assédio moral
por parte de sua encarregada, devido a tratamento com “rigor excessivo,
zombarias, ironias, atitudes de desqualificação, broncas públicas, o que
desestabilizou sua integridade física e psíquica”.
Segundo o magistrado,
“o assédio moral tem por definição a exposição, repetitiva e prolongada, do
empregado a situações humilhantes e constrangedoras no exercício de sua função
durante a jornada laboral, que possa acarretar danos relevantes às condições
físicas, psíquicas e morais da vítima.”
Analisando as provas do
processo, incluindo-se depoimentos de testemunhas e da própria autora, o
desembargador Sidnei concluiu não ter havido abuso no poder diretivo do
empregador, ressaltando também que cabia à autora o ônus da prova quanto aos
fatos constitutivos do seu direito, os termos dos artigos 818 da CLT e 333, I,
do CPC, por não ter demonstrado o “constrangimento a que foi submetida, de modo
a repercutir em sua vida social e/ou profissional, causando-lhe sofrimento
interior.”
Dessa forma, foi negado o pedido da autora, ficando mantida a
decisão de primeiro grau.
Fonte: TRT/SP - Proc. 00010891620115020059 - Ac. 20130331907.
Comentários:
O Tribunal Regional do Trabalho, reiteradamente, acaba por corrigir decisões que no nosso entendimento estrapolam o instituto do "dano moral" na relação de emprego. Decisões como a acima transcrita são importantes para garantir a justiça e o equilíbrio nesta espécie de discussão.
Estamos à disposição para assessorar empresas em assuntos de natureza trablahista e na defesa de ações reclamatórias.
Antonio Carlos Antunes Jr. - Adv.
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www.antunes.adv.br
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