PIS e Cofins das concessionárias de veículos devem ser calculados sobre faturamento bruto.
A base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins
por concessionária de veículos é o produto da venda ao consumidor e não apenas a
margem de revenda da empresa (descontado o preço de aquisição). A decisão é da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso
especial representativo de controvérsia de autoria da GVV Ltda.
A tese,
firmada sob o rito dos recursos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo
Civil), deve orientar a solução dos processos idênticos que tiveram a tramitação
suspensa até esse julgamento. Só caberá recurso ao STJ quando a decisão de
segunda instância for contrária ao entendimento firmado pela Corte Superior.
Em decisão unânime, os ministros do colegiado entenderam que,
caracterizada a venda de veículos automotores novos, a operação se enquadra no
conceito de faturamento definido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando
examinou o artigo 3º da Lei 9.718/98, fixando que a base de cálculo do PIS e da
Cofins é a receita bruta/faturamento que decorre exclusivamente da venda de
mercadorias e serviços.
Simples repasses
A concessionária
recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que
a base de cálculo deve ser o produto da venda ao consumidor (faturamento ou
receita bruta) e não apenas a margem da empresa.
Para o tribunal
paulista, há contrato de compra e venda entre o produtor e o distribuidor, e não
mera intermediação, e o faturamento gerado pela venda ao consumidor produz
efeitos diretamente na esfera jurídica da concessionária, o que descaracteriza a
alegada operação de consignação.
No recurso especial, a empresa
sustentou que os valores repassados às montadoras, apesar de serem recolhidos
pelas concessionárias na venda dos veículos ao consumidor, não representam seu
faturamento, mas configuram meras entradas de caixa que serão repassadas a
terceiros, sem nenhum incremento em seu patrimônio.
“Tratando-se de
meros ingressos financeiros que não representam receita/faturamento próprios da
recorrente, não estão albergados pelo aspecto material traçado para as
contribuições ao PIS e Cofins”, alegou a concessionária em seu recurso.
Concessão comercial
O relator, ministro Mauro Campbell Marques,
destacou em seu voto que a caracterização da relação entre concedente e
concessionárias, como de compra e venda mercantil, é dada pela Lei 6.729/79.
Segundo essa lei, na relação entre a concessionária e o consumidor, o
preço de venda é livremente fixado pela concessionária. Já na relação entre o
concedente e as concessionárias, “cabe ao concedente fixar o preço da venda aos
concessionários”, de maneira uniforme para toda a rede de distribuição.
“Desse modo, resta evidente que na relação de ‘concessão comercial’
prevista na referida lei existe um contrato de compra e venda mercantil que é
celebrado entre o concedente e a concessionária e um outro contrato de compra e
venda que é celebrado entre a concessionária e o consumidor, sendo que é esse
segundo contrato o que gera faturamento para a concessionária”, afirmou o
ministro.
Assim, as empresas concessionárias de veículos, em relação aos
veículos novos, devem recolher PIS e Cofins sobre a receita bruta/faturamento
(compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a
diferença entre o valor de aquisição do veículo na fabricante/concedente e o
valor da venda ao consumidor.
Fonte: STJ / REsp 1339767
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