Justiça blinda gestores de empresas contra cobranças.
Mesmo que sejam frequentes as tentativas de obrigar sócios e administradores a responder com o patrimônio particular por dívidas de empresas, o Judiciário tem negado os pedidos sempre que não existe prova de ato ilícito.
Na área fiscal, se o problema é apenas a inadimplência, e não sonegação, sócios e gestores ficam protegidos.
Discutiu-se no passado, se o não pagamento de tributo era violação à lei, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou entendimento de que a inadimplência não era prática que pudesse subsidiar ataque aos bens de pessoas físicas ligadas à empresa.
No entanto, se há sonegação, a blindagem desaparece. Sonegar é quando, por exemplo, a empresa que faturou R$ 100 mil declara apenas R$ 10 mil, explica um tributarista. Segundo ele, mesmo a omissão de faturamento, que é o caso mais clássico e simples de sonegação, já é suficiente para fundamentar a responsabilização de sócios, administradores, empregados e prepostos.
Com a intensa informatização do fisco e o aumento no cruzamento de dados, o tributarista alerta que o fisco tem identificado sonegações com mais rapidez, e que os empresários precisam ficar atentos. "Há uma facilidade hoje no acesso à informação", diz.
Nas discussões privadas, em âmbito cível, as diretrizes são parecidas. Para que o sócio ou gestor responda com seus bens pela dívida da empresa, é preciso que se identifique ato ilícito. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ em março, num processo envolvendo as companhias aéreas Varig, Transbrasil e Interbrasil, bem como do fundo de previdência Instituto Aerus, todos falidos.
Originalmente, a ação movida pelo Ministério Público do Rio de Janeiro buscava apreender os bens de 159 administradores das quatro empresas.
Na ação julgada pelo STJ, envolvendo cinco dos réus, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino afirmou que os gestores só podem ser chamados a indenizar danos de terceiros quando suas ações ultrapassam os atos regulares definidos em contrato social ou estatuto, violam a lei, ou quando a ação é feita com culpa ou dolo. "Só insucesso do empreendimento mercantil não remete à responsabilização", disse ele.
Tentativas de responsabilização não apenas de administradores, como no caso do STJ, mas também dos sócios das empresas são vistas com muita frequência. Porém, se de um lado a jurisprudência está firmada no sentido garantir a proteção dos gestores, de outro, a blindagem pode cair se forem encontrados problemas de governança.
Em outras palavras, a responsabilização é uma possibilidade sempre que ocorre o descumprimento de uma regra legal ou contratual. Seria o caso de uma empresa que se dedica a atividade não prevista em contrato social, ou mesmo a situação em que os sócios de uma empresa misturam bens pessoais com os bens da empresa. Se o sócio usa dinheiro da sociedade para gasto pessoal, isso caracteriza confusão patrimonial. É uma irregularidade, um ato ilícito.
A situação é bem diferente quando o gestor toma uma decisão ruim do ponto de vista dos negócios, mas sem infringir a legislação. Nesse caso, a blindagem aos bens das pessoas físicas permanece.
Fonte: DCI - Legislação & Tributos
0 comentários: