TRF libera sócios de dívidas com o INSS
Se depender das decisões dadas recentemente pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, os sócios de empresas que devem contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não precisarão mais se preocupar com o bloqueio de seus bens pessoais para garantir os débitos ou com sua inscrição em certidões da dívida ativa. O tribunal está excluindo esses empresários de responder solidariamente à empresa no caso de apropriação indébita de contribuições previdenciárias - quando a empresa recolhe as contribuições sobre a folha salarial, mas não repassa os valores ao INSS. As decisões estão sendo tomadas com base na Lei nº 11.941, de maio deste ano, fruto da conversão da Medida Provisória (MP) nº 49, que revogou o artigo 13 da Lei nº 8.620, de 1993, que permitia o bloqueio dos bens pessoais dos sócios para o pagamento de débitos da empresa com a Seguridade Social. Mas, diante dos pedidos de desbloqueio de bens e de exclusão dos nomes de sócios de empresas da dívida ativa em casos ocorridos antes da edição da nova regra, o TRF tem feito a lei retroagir.
Com a alteração feita pela Lei nº 11.941, deixa de existir uma lei específica para os débitos relacionados ao INSS, que passam a seguir as mesmas regras existentes para os demais tributos federais, aos quais são aplicadas as regras do Código Tributário Nacional (CTN). Pelo CTN, a responsabilidade pessoal só pode ocorrer quando comprovado excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa pelo administrador ou sócio.
FONTE: VALOR ECONÔMICO
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