Justiça libera sócios de responderem por dívida previdenciária de empresa.
Desembargadores dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) de todas as regiões têm decidido que o bloqueio automático de bens pessoais de sócios, de empresas com débitos previdenciários, não pode ser feito. O entendimento tem sido aplicado aos casos em que os processos já estavam em tramitação antes da entrada em vigor da Lei nº 11.941, de 2009. A norma revogou artigos da Lei nº 9.620, de 1993, que permitia o bloqueio de bens de sócios para o pagamento de débitos da empresa. A discussão, porém, deve chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF) ainda. Isso porque a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) firmou entendimento de que a Fazenda Nacional só não pode pedir a responsabilização dos sócios por débitos constituídos após a edição da lei.
Desembargadores federais vêm aplicando a revogação do bloqueio automático, inclusive para os casos antigos, e ainda que o sócio já tivesse sido citado na execução. Na maioria desses acórdãos, os desembargadores baseiam-se na lei nº 11.941 e no artigo 135 do CTN.
A responsabilização de sócios é um dos pontos que mais preocupam os dirigentes de empresas desde a edição da lei nº 9.620, segundo especialistas.Por isso, há discussões judiciais antigas sobre o tema. A lei nº 11.941 deve por um ponto final na questão. Principalmente quando o debate chegar ao Supremo.
Desembargadores federais vêm aplicando a revogação do bloqueio automático, inclusive para os casos antigos, e ainda que o sócio já tivesse sido citado na execução. Na maioria desses acórdãos, os desembargadores baseiam-se na lei nº 11.941 e no artigo 135 do CTN.
A responsabilização de sócios é um dos pontos que mais preocupam os dirigentes de empresas desde a edição da lei nº 9.620, segundo especialistas.Por isso, há discussões judiciais antigas sobre o tema. A lei nº 11.941 deve por um ponto final na questão. Principalmente quando o debate chegar ao Supremo.
Fonte: VALOR ECONÔMICO
Data: 21/09/2009
Dúvidas e Consultas:
Não estou entendendo!!!
ResponderExcluirVi a matéria do TRIBUTARIO NET: PRECATÓRIOS ESTADUAIS PODEM SER UTILIZADOS PARA QUITAR DÉBITOS DE ICMS ? publicada pelo ANTONIO CARLOS ANTUNES JUNIOR, mas aqui vem uma matéria favorável a utilização.
Entendo ser a EC 30 uma norma de eficácia plena, bem como por analogia entendo ser possível a utilização de precatórios alimentícios, conforme já referendado pelo Ministro Eros Grau.
Entendo também ser a advocacia uma atividade de meio e não de fim, garantindo o sucesso, mas de um bom trabalho no intuito de alcaça-lo sabendo usar as brechas da lei.
O fato de haver um deságio considerável é justamente por não se conseguir a imediata quitação do débito, caso contrário o produto seria vendido a 98%.
De toda forma, agradeceria se o Dr. pudesse me esclarecer essas controvérsias.
Caríssimo,
ResponderExcluirVeja a notícia publicada na Folha de São Paulo informando a respeito desta matéria.
Caso tenha acessado e feito a leitura completa do Artigo, cumpre-me esclarecer:
A E.C. 30 tem eficácia plena, mas como toda norma jurídica, é passível de interpretação.
E interpretar, na concepção moderna da teoria geral do direito, é o mesmo que "contruir a norma".
O que fizemos no artigo foi uma interpretação (construção da norma) considerando o texto da E.C. 30, integrando-a com as normas constitucionais e infra-constitucionais pertinentes ao caso.
Fizemos isto com a intenção de demonstrar que a matéria NÃO É PACÍFICA, APESAR DE TER DECISÃO DO STJ CONTRÁRIA.
O que desejamos é demonstrar que não se trata de uma medida líquida e certa, mas sim uma tese (interpretação) plausível e com forte fundamento mas que pode ser afastada por contrução interpretativa diversa (também fundamentada).
Isso é possível ser averiguado no item de conclusão do artigo.
Estamos à disposição para demais esclarecimentos.