TRF impede Receita Federal de aplicar multa de 50%
Os contribuintes ganharam um importante precedente do
Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) contra a aplicação de
multa de 50% sobre pedidos de ressarcimento ou compensação de créditos
tributários negados pela Receita Federal. Os desembargadores da 6ª Turma
afastaram a imposição da penalidade, que foi instituída em 2010 pela Lei nº
12.249.
Antes da alteração, a legislação previa uma multa de 20% por
atraso no recolhimento de impostos compensados indevidamente com créditos
tributários. A elevação do percentual da chamada multa isolada prejudica
empresas que recolhem PIS e Cofins pelo regime não cumulativo, principalmente as
exportadoras, que acumulam muitos créditos.
De acordo com o voto da
desembargadora Consuelo Yoshida, que foi seguido pelos demais integrantes da
turma, se inexiste má-fé por parte do contribuinte, não há que se falar em multa
isolada pelo mero indeferimento. "Enquanto não são decididos os pedidos de
ressarcimento ou compensação, não deve haver incidência de juros e multa", diz.
O entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país)
também é favorável ao contribuinte. Em julho do ano passado, a Corte Especial
declarou a cobrança inconstitucional. A decisão da 3ª Região, que beneficia uma
cooperativa de cana-de-açúcar, porém, serve de precedente em Estados com um
número maior de empresas.
A Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN) informou que vai interpor recurso especial no
Superior Tribunal de Justiça (STJ) e extraordinário no Supremo Tribunal Federal
(STF). "Os tribunais superiores deverão colocar um ponto final no debate",
afirma o procurador Leonardo Curty, coordenador da Divisão de Acompanhamento
Especial da PGFN.
A Fazenda Nacional argumenta que a medida é importante
para o controle dos pedidos de compensação. "Até a implantação da medida, o
número de informações inverídicas transmitidas por meio de declarações de
compensação era preocupantemente elevado, especialmente porque, desde 2002, o
mero pedido do contribuinte tem a capacidade de extinguir o débito objeto de
compensação", diz o procurador.
De acordo com a Fazenda Nacional, não
existe no ordenamento jurídico uma garantia do direito à compensação. "Mas
regramento legal pode, sim, implementar a penalidade pelo simples pedido
indevido", afirma Curty. "Em relação à avaliação da boa-fé do contribuinte, de
acordo com o Código Tributário Nacional, a aplicação de multas punitivas
independe de qualquer intenção do agente."
Na primeira instância,
entidades do setor agropecuário também conseguiram derrubar a multa de 50%. Uma
sentença da Justiça Federal beneficia os 51 associados da União Brasileira de
Avicultura (Ubabef).
O caso da Ubabef também será
analisado pelo TRF da 3ª Região. O precedente da 3ª Região é importante porque,
ao confirmar entendimento da 4ª Região, indica que o Judiciário deverá ser
contrário à punição de quem simplesmente exerce um direito.
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos - 13/05/2013
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