Conselho aprova nova resolução sobre procedimentos envolvendo precatórios e RPVs.
O Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou na segunda-feira
(6), durante sessão plenária realizada no Tribunal Regional Federal da 5ª Região
(TRF5), em Recife (PE), proposta de resolução que regulamenta no âmbito da
Justiça Federal de primeiro e segundo graus os procedimentos relativos à
expedição de ofícios requisitórios, o cumprimento da ordem cronológica dos
pagamentos, as compensações e o levantamento dos depósitos que incidem sobre o
procedimento de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor (RPVs).
Segundo o corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Og
Fernandes, relator do processo, o CJF uniformiza desde 2001 os procedimentos
relativos à operacionalização do pagamento de precatórios, com a participação
de representantes dos tribunais regionais federais (TRFs) que, juntamente com a
equipe de trabalho instituída pelo CJF, sugeriu a revogação da Resolução CJF n.
168, que cuidava da matéria, e a edição de novo normativo com a intenção de
atualizar os procedimentos.
O novo documento se ajusta às decisões e aos entendimentos
do Supremo Tribunal Federal (STF), que também tem discutido o tema, bem como ao
novo Código de Processo Civil (CPC). Dessa forma, algumas das principais
mudanças da nova resolução se encontram respectivamente nos artigos 53, 56 e 57
do antigo texto.
De acordo com o artigo 53, nos casos de deferimento da
compensação até 25 de março de 2015, na forma prevista no art. 100, § 9º e §10
da Constituição Federal, os precatórios serão expedidos com determinação de
levantamento à ordem do juízo da execução para que, no ato do depósito, seja
efetuada a compensação pelo próprio juízo da execução.
O artigo 56 assegura, contudo, que os precatórios parcelados
continuarão a ser atualizados nos tribunais, acrescidos de juros legais, em
prestações anuais e sucessivas, no prazo máximo de 10 anos, nos termos do art.
78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Além disso, a
atualização prevista para os precatórios e RPVs tributários, conforme menciona
o artigo 57, aplica-se aos precatórios expedidos a partir de 2 de julho de
2015, bem como às RPVs autuadas a partir de janeiro de 2017.
Artigo 41
Durante a votação do processo, o Colegiado decidiu que irá
realizar em uma próxima reunião um estudo aprofundado sobre a forma do depósito,
pagamento e o saque dos valores devidos referentes aos precatórios e RPVS, que
constam no artigo 41 da resolução, mas que ainda necessitam de ajuste.
“Em um próximo encontro iremos aprofundar o tema. Este será
um artigo em aberto, assim ele será melhor construído numa próxima decisão, sem
prejuízo da Lei Orçamentária. Dessa forma, comprometo-me, no âmbito da
Corregedoria, a reagrupar a equipe de trabalho, para que possamos retomar
isso”, disse Og Fernandes.
Fonte: CJF - Processo n. CJF-PPN-2015/00043
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