STJ decide que é impenhorável o imóvel residencial, mesmo não sendo o único bem da família
No âmbito do REsp n. 1608415 a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou ser impenhorável o imóvel que não é o único de propriedade da família, mas que serve de residência ao núcleo familiar.
O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso no STJ,
afirmou que a jurisprudência da corte entende que a Lei 8.009/90 não retira o
benefício do bem de família daqueles que possuem mais de um imóvel.
A discussão ficou em torno da regra contida no parágrafo
único do artigo 5º da Lei 8.009/90. O dispositivo dispõe expressamente que a
impenhorabilidade recairá sobre o bem de menor valor, na hipótese de a parte
possuir vários imóveis que sejam utilizados como residência.
A instância ordinária, onde foi mantida a penhora do imóvel
no caso em análise, havia levado em conta apenas o valor dos bens para decidir
sobre a penhora, sem observar se efetivamente todos eram utilizados como
residência.
Assim, a 3ª turma do STJ, com base na jurisprudência do STJ
e no artigo 1º da lei que rege a impenhorabilidade, afastou a penhora do imóvel
utilizado como residência pela autora do recurso e seus filhos, por ser
considerado bem de família.
Este entendimento é importante, pois existem alguns juízos que efetivam a penhora de imóvel onde reside a família em virtude deste não ser de menor valor dos devedores, entendimento que vem sendo afastado no âmbito do STJ.
Antonio Carlos Antunes Junior
Advogado
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