Compensação de Dívidas com Precatórios do Estado de São Paulo e a EC 99/2017

16:39 Antonio Antunes 0 Comments


A Emenda Constitucional n. 99/2017 trouxe algumas alterações importantes acerca das regras de pagamento de precatórios devidos por Estados, Municípios e pelo Distrito Federal.

Porém, o mais importante foi a determinação para que tais entes federativos regulamentem a utilização de tais créditos para a compensação e quitação de dívidas de natureza tributária e não tributária.

Ocorre que, a emenda constitucional não garantiu a plena liberdade para a compensação de qualquer débito com o Estado ou o Município, vejamos.

A citada Emenda Constitucional n. 99/2017 alterou, entre outros, o art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórios (ADCT), assim dispondo:

Art. 105. Enquanto viger o regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é facultada aos credores de precatórios, próprios ou de terceiros, a compensação com débitos de natureza tributária ou de outra natureza que até 25 de março de 2015 tenham sido inscritos na dívida ativa dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observados os requisitos definidos em lei própria do ente federado.

(...)

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios regulamentarão nas respectivas leis o disposto no caput deste artigo em até cento e vinte dias a partir de 1º de janeiro de 2018.

§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no § 2º deste artigo sem a regulamentação nele prevista, ficam os credores de precatórios autorizados a exercer a faculdade a que se refere o caput deste artigo.".

Portanto, antes de averiguarmos a possibilidade de compensação, temos que salientar que estas regras se aplicam enquanto durar o “regime de pagamento de precatórios previsto no art. 101”, o qual durará até o ano de 2024.

Assim, quanto à possibilidade de compensação, dois requisitos são imprescindíveis para o direito:

1) Que a dívida seja anterior a 25 de Março de 2015 e que esteja inscrita em dívida ativa do Estado, Município ou Distrito Federal e

2) Que sejam observados os requisitos previstos em Lei própria editada para regulamentar esse direito.

Assim, até a edição da Emenda Constitucional n. 99/2017, se o ente federativo não tivesse lei regulamentando essa possibilidade, as procuradorias estavam indeferindo os pedidos de compensação, bem como, o poder judiciário não estava reconhecendo tal direito, por ausência de lei.

Ocorre que, a EC 99/2017 incluiu os parágrafos 2º e 3º no citado artigo 105 da ADCT determinando que a regulamentação do direito de compensação fosse regulamentada por Lei em até 120 (cento e vinte) dias a contar de 1º de Janeiro de 2018.

E, ainda, caso o ente federativo não edite norma regulamentando tal direito, os devedores podem exercer o direito à tal compensação.

O Estado de São Paulo ainda não promulgou a Lei estabelecendo as regras regulamentadoras de tal direito, porém a Procuradoria Geral do Estado editou uma portaria ratificando os termos da Emenda Constitucional (O projeto de Lei n. 801 / 2017 que trata do tema está em trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo, sem previsão de aprovação)

Assim, os contribuintes devedores poderão exercer o direito com fundamento no §3º do art. 105 do ADCT da CF/88 e nesta portaria da PGE.

Mas, é imprescindível que a utilização de compensação com precatórios estaduais seja para quitação de dívidas ativas anteriores a 25/03/2015, ou seja, não é possível a compensação e quitação de dívidas posteriores a esta data, por força do disposto no art. 101 e no art. 105 do ADCT da CF/88.

E, por fim, a PGE está aceitando somente precatórios próprios ou adquiridos diretamente do credor originário.

Para mais esclarecimentos, entre em contato conosco.

Antonio Antunes - Advogado
Tel. (11) 3262-2986


0 comentários: