Roteiro do Programa de Regularização Tributária da Receita Federal (2017)

15:42 Antonio Antunes 0 Comments

O programa foi criado pela Medida Provisória 766/2017 e a sua regulamentação está prevista para o início de Fevereiro de 2017, quando provavelmente se iniciará o prazo para a adesão.

Assim, resolvi fazer este resumo explicativo sobre as condições gerais do programa e os efeitos para aqueles que optarem pela adesão.

a. Débitos que podem ser quitados pelo programa:

Podem ser incluídos no PRT todos os débitos de natureza tributária ou não tributária, desde que vencidos até 30 de novembro de 2016, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas, inclusive aqueles objetos de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial.

b. Adesão e Prazo:  

A adesão dar-se-á por meio de requerimento a ser efetuado no prazo de até 120 dias, a contar da data da regulamentação estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Conforme informado, a regulamentação está prevista para o início de Fevereiro/2017 e o prazo se iniciará da data da publicação desta norma pela Receita Federal e pela Procuradoria.

Uma observação deve ser feita, pelo que dispõe o §2º, a adesão deve abranger os débitos em discussão administrativa ou judicial indicados para compor o PRT e “a totalidade dos débitos exigíveis em nome do devedor”.

Essa parte final, considerando outras demais disposições da Medida Provisória, gera dúvida se o devedor poderá escolher ou não as dívidas que deseja incluir neste novo programa. Acredito que esta dúvida será sanada nas normas de regulamentação.

c. Efeitos da Adesão:

A adesão ao PRT implicará nos seguintes efeitos e obrigações:

i. Confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor PRT;

ii. Dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016;

iii. Proibição da inclusão dos débitos que compõem o PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior;
iv. Dever do cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;

Importante chamar a atenção para os itens ii a iv, pois são inovações com relação à programas de parcelamento e pagamento anteriores. Pela Medida Provisória, os devedores que aderirem ao programa deverão manter o regular pagamento de todos os impostos futuros e das parcelas do FGTS, bem como as dívidas incluídas neste programa não poderão ser reparceladas em programas futuros.

d. Opções de Pagamento e Parcelamento:

Para os débitos perante a Secretaria da Fazenda Nacional (não inscritos em dívida ativa), as opções de pagamento são:

i. Pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

ii. Pagamento de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e liquidação do saldo com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

iii. Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais;

iv. Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor das parcelas devem obedecer os seguintes parâmetros: a) da 1ª à 12ª prestação, 0,5% sobre o valor total da dívida; b) da 13ª  à 24ª prestação 0,6% sobre o valor da dívida; c) da 25ª à 36ª prestação - 0,7% (sete décimos por cento) e d) da 37ª  prestação em diante, o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais.

Já para os débitos inscritos em dívida ativa  (perante a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional), as opções são:

i. Pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais;

ii. Pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor das parcelas devem obedecer os seguintes parâmetros: a) da 1ª à 12ª prestação, 0,5% sobre o valor total da dívida; b) da 13ª  à 24ª prestação 0,6% sobre o valor da dívida; c) da 25ª à 36ª prestação - 0,7% (sete décimos por cento) e d) da 37ª  prestação em diante, o percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais.

Por fim, importante destacar que o valor da parcela mínimo é de R$ 200,00 para pessoas físicas e de R$ 1.000,00 para pessoas jurídicas.

Entre caso de dúvidas remanescentes, entre em contato.

Antonio Antunes.

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