AGU deixará de recorrer de acordos trabalhistas.
O governo deve deixar de contestar judicialmente
acordos trabalhistas entre empresas e funcionários. Uma nova súmula da
Advocacia-Geral da União (AGU) diz que as partes podem negociar livremente sobre
os valores das verbas discutidas. Mesmo que o montante não corresponda ao
previsto inicialmente no processo. Até então, a União mantinha a prática de
recorrer nesses casos que, na prática, resultam em uma arrecadação menor de
contribuição previdenciária.
Com a nova orientação, porém, prevista na Súmula nº 67, de 3 dezembro, editada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams - que serve de recomendação interna aos procuradores que defendem o INSS nesses processos - o órgão deve desistir desses recursos. No texto são citados diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.
A União sempre manteve a prática de questionar acordos que resultariam valores menores de contribuição previdenciária. Isso ocorria principalmente quando os valores fechados não seriam proporcionais ao fixado na petição inicial em relação à parte que seria de natureza indenizatória - que não seria tributável pelo INSS, segundo a legislação, - e de natureza salarial. São de natureza salarial, por exemplo, as verbas devidas de horas extras, férias e 13º salário. Por outro lado, são consideradas verbas indenizatórias as condenações por dano moral, ajudas de custo, aviso prévio indenizado e reembolso com despesas.
Muitas vezes, as partes do acordo, discriminam que a maioria dos valores devidos seria de natureza indenizatória. Com a edição dessa orientação, baseada na jurisprudência do TST que tem admitido a livre negociação, as partes, a Justiça e a própria União devem ser beneficiados. As partes porque poderão ver seu processo finalizado em menos tempo, sem que haja uma contestação desnecessária que será posteriormente reformada. A Justiça, que está sobrecarregada de processos e poderá ter um alívio com essas desistências. E a própria Advocacia-Geral que deixará de recorrer em ações praticamente perdidas.
Como a União lidera os números de processos na Justiça trabalhista, com cerca de 20 mil só no TST, a quantidade de desistências poderá ser grande.
A União tem questionado principalmente os casos nos quais não há reconhecimento de vínculo empregatício no acordo. Nesses casos, portanto, não haveria indenização de natureza salarial, apenas indenizatória, sem recolhimento de contribuição previdenciária.
Se o acordo fechado envolver valores acima de R$ 10 mil, o governo é obrigado a se manifestar nesses processos, conforme a Portaria nº 176, de 2010. E muitas vezes, ao ser intimada pelo juiz, a União tem questionado a negociação firmada, segundo a advogada. Antes dessa norma, a procuradoria do INSS era chamada a acompanhar todos os acordos.
As partes no processo, porém, devem estar atentas porque apesar de o acordo poder ser feito a qualquer hora, até mesmo na fase de execução, a possibilidade de transacionar o que seria de natureza indenizatória e salarial só pode ocorrer até o trânsito em julgado da ação (quando não cabe mais recurso). Na fase de execução - quando ocorre o pagamento - devem ser respeitadas as proporcionalidades da condenação, segundo a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 376 do TST, de novembro de 2010. No acordo deve-se sempre ser discriminadas as parcelas pagas sob o risco de ter que se recolher contribuição ao INSS sobre o montante total.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, responsável pela publicação da súmula, informou por meio de nota, que a súmula da AGU autoriza os representantes judiciais da União e das entidades vinculadas a não contestarem os pedidos e a desistir dos recursos já interpostos. "Nesse sentido, os membros da AGU ficam obrigados a observarem o teor da súmula".
Com a nova orientação, porém, prevista na Súmula nº 67, de 3 dezembro, editada pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams - que serve de recomendação interna aos procuradores que defendem o INSS nesses processos - o órgão deve desistir desses recursos. No texto são citados diversos precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) nesse sentido.
A União sempre manteve a prática de questionar acordos que resultariam valores menores de contribuição previdenciária. Isso ocorria principalmente quando os valores fechados não seriam proporcionais ao fixado na petição inicial em relação à parte que seria de natureza indenizatória - que não seria tributável pelo INSS, segundo a legislação, - e de natureza salarial. São de natureza salarial, por exemplo, as verbas devidas de horas extras, férias e 13º salário. Por outro lado, são consideradas verbas indenizatórias as condenações por dano moral, ajudas de custo, aviso prévio indenizado e reembolso com despesas.
Muitas vezes, as partes do acordo, discriminam que a maioria dos valores devidos seria de natureza indenizatória. Com a edição dessa orientação, baseada na jurisprudência do TST que tem admitido a livre negociação, as partes, a Justiça e a própria União devem ser beneficiados. As partes porque poderão ver seu processo finalizado em menos tempo, sem que haja uma contestação desnecessária que será posteriormente reformada. A Justiça, que está sobrecarregada de processos e poderá ter um alívio com essas desistências. E a própria Advocacia-Geral que deixará de recorrer em ações praticamente perdidas.
Como a União lidera os números de processos na Justiça trabalhista, com cerca de 20 mil só no TST, a quantidade de desistências poderá ser grande.
A União tem questionado principalmente os casos nos quais não há reconhecimento de vínculo empregatício no acordo. Nesses casos, portanto, não haveria indenização de natureza salarial, apenas indenizatória, sem recolhimento de contribuição previdenciária.
Se o acordo fechado envolver valores acima de R$ 10 mil, o governo é obrigado a se manifestar nesses processos, conforme a Portaria nº 176, de 2010. E muitas vezes, ao ser intimada pelo juiz, a União tem questionado a negociação firmada, segundo a advogada. Antes dessa norma, a procuradoria do INSS era chamada a acompanhar todos os acordos.
As partes no processo, porém, devem estar atentas porque apesar de o acordo poder ser feito a qualquer hora, até mesmo na fase de execução, a possibilidade de transacionar o que seria de natureza indenizatória e salarial só pode ocorrer até o trânsito em julgado da ação (quando não cabe mais recurso). Na fase de execução - quando ocorre o pagamento - devem ser respeitadas as proporcionalidades da condenação, segundo a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 376 do TST, de novembro de 2010. No acordo deve-se sempre ser discriminadas as parcelas pagas sob o risco de ter que se recolher contribuição ao INSS sobre o montante total.
A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU, responsável pela publicação da súmula, informou por meio de nota, que a súmula da AGU autoriza os representantes judiciais da União e das entidades vinculadas a não contestarem os pedidos e a desistir dos recursos já interpostos. "Nesse sentido, os membros da AGU ficam obrigados a observarem o teor da súmula".
Fonte: Valor Econômico - Legislação & Tributos.
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